Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700460-75.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: AILA ESPERANTO PERES POSSIDONIO, CECILEANE CHAGAS SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA, NATHALIA CHAGAS SILVA DE SOUSA
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Alega em síntese, que a jurisprudência do STF já firmou entendimento de que se aplica o regime de precatório às empresas públicas que prestem, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, serviço público próprio do Estado. Requerendo, assim, adequação do procedimento, incidindo o regime de precatórios e o acolhimento da impugnação para que seja remetido à Presidência do TJDFT o pedido para expedição de Precatório no valor constante dos cálculos de id. 222731934, no importe de R$ 22.017,89 (vinte e dois mil, dezessete reais e oitenta e nove centavos). É o necessário. Decido. Nos autos da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a satisfação dos débitos da CAESB se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Segundo a Lei Distrital nº 3.624/05, para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários-mínimos, por autor (Art. 1º). Para a apuração do valor atualizado, REMETAM-SE os Autos à Contadoria para viabilizar a expedição de ofício para pagamento de RPV ou de precatórios. Feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte credora, se for o caso, informar se renuncia ao valor que exceda 20 (vinte) salários-mínimos, de forma a receber o crédito via requisição de pequeno valor – RPV, conforme dispõe o art. 3º da Lei Distrital nº 3.624/05. Havendo anuência em relação aos cálculos, caso o valor do débito seja de até 20 salários-mínimos, EXPEÇA-SE Ofício para RPV, se for superior, expeça-se ofício para o requerimento do precatório. Ressalte-se que o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente (§ 2º, art. 1º). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente