Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701692-78.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: A. GRINGS S.A.
EXECUTADO: EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME, LARISSA RIBEIRO DOS SANTOS CORREA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Antes da formação da relação processual, a instituição financeira noticiou nos autos a realização de acordo com parte executada, por meio do qual as partes inovaram os termos do contrato anteriormente firmado. Este contexto demonstra a desconstituição da mora do devedor e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual. Justifica-se, assim, a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, VI do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEVEDOR DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Noticiado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação, ocorre a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não há que se falar na aplicação do artigo 922 do CPC, uma vez que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação do executado (Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). 3. A assinatura do termo de acordo pelo devedor desacompanhado de advogado não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1855742, 07207603320238070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas finais pela exequente. Sem honorários, ante a inexistência de citação. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Brazlândia, 2 de julho de 2024. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2