Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702704-83.2022.8.07.0007.
AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO DANTAS OLIVEIRA
REU: BRASAL INCORPORACOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por ALESSANDRA ARAÚJO DANTAS OLIVEIRA em face de BRASAL INCORPORAÇÕES S.A., objetivando a apuração de eventual saldo residual decorrente da alienação do imóvel objeto da lide. Instada a se manifestar sobre o requerimento e documentos apresentados pela parte autora, a ré apresentou impugnação em ID 271059884, sustentando, em síntese, a quitação integral da dívida mediante dação em pagamento, nos termos do art. 26, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e a inexistência de saldo residual a ser restituído. Defende também que, ainda que houvesse saldo residual, o valor da dívida superaria o produto da alienação do imóvel, inexistindo crédito em favor da autora. Anexou cálculos de ID 271059888 a ID 271059886. Em ID 275107124, a parte autora se manifestou nos autos, requerendo a rejeição da impugnação, ao argumento de que as matérias suscitadas pela ré encontram-se acobertadas pela coisa julgada material. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente fase processual visa à liquidação do julgado, sendo inviável o reexame de questões já definitivamente decididas na fase de conhecimento e em sede recursal, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Nesse sentido, as teses relativas à incidência exclusiva do art. 26, § 8º, da Lei n. 9.514/97, à ocorrência de dação em pagamento, à impossibilidade de restituição de saldo residual e à inaplicabilidade do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97, foram expressamente enfrentadas quando do julgamento da apelação e dos embargos de declaração opostos pela parte ré. Conforme consignado no acórdão (ID 257299393), “restou claro que, no caso concreto, a devedora não concordou com qualquer dação em pagamento, tendo apenas manifestado expressa anuência com a venda do imóvel a terceiros e consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora”, concluindo-se, ainda, “que é caso de aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97, segundo o qual o devedor fiduciante tem direito à restituição do valor excedente obtido após a venda do imóvel, depois de deduzidos os valores da dívida, despesas e encargos”. Assim, inviável o reexame das referidas matérias nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada material. Prosseguindo, há que salientar que o reconhecimento do direito abstrato à restituição de eventual saldo residual não implica, automaticamente, reconhecimento da existência efetiva de crédito em favor da autora, circunstância que demanda adequada apuração nesta fase de liquidação. Com efeito, remanesce controvertida a efetiva existência de saldo residual após o abatimento da dívida, despesas e encargos incidentes sobre a operação, nos moldes definidos no título executivo judicial. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, embora tenha alegado inexistência de saldo residual e apresentado memória unilateral de cálculo, não trouxe aos autos documentação suficiente à adequada apuração do quantum debeatur, especialmente no que se refere à comprovação documental da alienação do imóvel a terceiro, ao valor efetivamente obtido com a venda, à demonstração discriminada da evolução do débito, bem como à comprovação das despesas e encargos abatidos. Ressalte-se que o próprio acórdão proferido nos autos consignou a necessidade de apresentação, pela credora fiduciária, das informações relativas “ao preço de venda, o valor da venda, os encargos eventualmente descontados, entre outros” (ID 257299371). Portanto, diante de tais considerações, não há, por ora, elementos suficientes para homologação dos cálculos apresentados por qualquer das partes ou para conclusão segura acerca da efetiva existência ou não de saldo residual em favor da autora. Assim sendo, no que se refere às matérias já abarcadas pela coisa julgada material, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré. Como consequência, delimito o objeto da presente liquidação à apuração contábil da existência concreta (ou não) de saldo residual após a alienação do imóvel, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alienação do imóvel a terceiro, do valor efetivamente obtido com a venda, além do demonstrativo discriminado da evolução do débito contratual até a data da alienação e da memória detalhada dos encargos, despesas e abatimentos realizados. Com a juntada, ouça-se a parte autora, em igual prazo. I. Taguatinga/DF, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito