Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702765-55.2019.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO
Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento comum proposta pelo meeiro FLORIANO LOPES TRINDADE, nos termos da inicial de id 31700441, em virtude do falecimento de CLOTILDES DE CARVALHO TRINDADE. Decisão de id 31772899 declarou a abertura do presente inventário judicial, dentre outras medidas. O julgamento foi convertido em diligência nos termos do despacho de id 249184740 com determinação de juntada da certidão de casamento atualizada da falecida, bem como certidões negativas de débitos atualizadas (comprovação da regularidade fiscal). Ainda, ressaltou-se sobre o recolhimento das custas. Anteriormente, consoante decisão de id 130091491 promoveu-se alteração sobre a inventariança, removendo-se Floriano e nomeando-se como inventariante Eduardo Jorge Lopes Trindade. Nova determinação de juntada de certidão de casamento, atualizada, da falecida, frente e verso, com expedição de no máximo 90 dias, pois documento antes juntado foi expedido em 28/06/2024 não sendo, portanto, atual. Sobreveio certidão de casamento expedida em 27/04/2026, conforme id 274953270. Regularidade fiscal em relação ao Distrito Federal consta em id 255777376 e em relação à União consta em id 255777379. Certidão CENESC / inexistência de testamento em id 49461808. Manifestação do MP pela sua não intervenção, consoante cota ministerial de id 204657050. Autos estão conclusos. Relatório do necessário para o momento. Decido. Proferida decisão de id 273106577, foi lançada nos autos a certidão de id 273606152. Assim, diante da certidão de id 273606152, DECRETO A REVELIA de HELDER PAULO DE CARVALHO TRINDADE, CPF nº 393.143.321-87, devidamente intimado, conforme Aviso de Recebimento (AR) de ID 243850399, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em id 273606152. Ainda, DECRETO A REVELIA de JOSE HILTON CARVALHO TRINDADE, CPF nº 490.449.231-53, devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 43452860, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em id 273606152. Anote-se. Ressalte-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, e que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Artigo 346 e parágrafo único do CPC). Assim, para se evitar eventuais alegações de nulidade, ficam HELDER PAULO DE CARVALHO TRINDADE e JOSE HILTON CARVALHO TRINDADE, intimados, via DJe, sobre a decretação da revelia, bem como, caso queiram, intervirem no feito no estado em que se encontra. Prazo: 15 (quinze) dias. datado e assinado eletronicamente