Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação apresentada para reduzir o valor dos honorários para R$ 22.446,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais). INTIMEM-SE as partes para depositarem o valor correspondente à sua cota-parte (50%) dos honorários periciais no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 260447668. Concordando, intime-se o douto perito para dar início aos trabalhos. Quedando-se inerte ou não concordando, retornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação apresentada para reduzir o valor dos honorários para R$ 22.446,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais). INTIMEM-SE as partes para depositarem o valor correspondente à sua cota-parte (50%) dos honorários periciais no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 260447668. Concordando, intime-se o douto perito para dar início aos trabalhos. Quedando-se inerte ou não concordando, retornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/05/2026, 00:00
Recebimento
14/05/2026, 11:01
Deferimento em Parte
14/05/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 18:55
Documento (Ofício)
24/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:50
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração quanto ao custeio da prova pericial. RETIFICO a decisão saneadora para determinar que os honorários periciais sejam RATEADOS IGUALMENTE entre a parte autora e a parte ré (50% para cada), nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que a prova técnica foi requerida por ambas as partes em suas peças processuais. Quanto à TUTELA DE URGÊNCIA requerida na petição de ID 255525761: a) INDEFIRO o pedido para compelir as rés a realizarem imediatamente a obra de reparo/substituição do piso, uma vez que tal medida, neste momento, inviabilizaria a perícia judicial necessária para apurar a responsabilidade civil (causa do dano), configurando irreversibilidade fática da prova. b) Todavia, considerando o risco à integridade física noticiado, DETERMINO que a parte autora (Condomínio) proceda ao IMEDIATO ISOLAMENTO da área afetada (churrasqueira e acesso aos banheiros), impedindo o trânsito de pessoas no local onde há piso levantado/solto, até que seja realizada a vistoria pelo perito judicial, sob pena de assumir a responsabilidade por eventuais acidentes. c) A fim de conciliar a urgência do reparo com a necessidade da prova, DETERMINO AO PERITO JUDICIAL que, ao iniciar os trabalhos, priorize a vistoria na área da churrasqueira/banheiros relatada no ID 255525766, realizando a documentação fotográfica e coleta de dados necessária in limine litis, a fim de possibilitar a liberação antecipada dessa área para reparos pelo Condomínio (ou pelas Rés, se assim acordarem ou for determinado posteriormente), independentemente da conclusão do laudo final das demais áreas. DA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS E INÍCIO DA PERÍCIA: a) Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (ID. 236996096). b) Em seguida, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação aos honorários apresentada pela parte ré (ID 246034501), bem como sobre eventual impugnação apresentada pela parte autora, devendo informar se mantém a proposta inicialmente apresentada ou se concorda com sua redução, à luz dos argumentos expendidos e da necessidade de viabilização da prova pericial. c) Apresentada a manifestação do perito, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos, com URGÊNCIA, para arbitramento do valor definitivo dos honorários periciais. d) Arbitrados os honorários, as partes serão intimadas para depósito de sua cota-parte (50%) no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser cientificadas de que, após a vistoria preliminar da área crítica (churrasqueira) pelo Perito e sua liberação expressa nos autos, o Condomínio poderá realizar os reparos emergenciais às suas expensas, sem prejuízo de posterior ressarcimento caso comprovada a responsabilidade das rés ao final da demanda. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 08:50
Outras Decisões
18/12/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:18
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:35
Publicação
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito a ordem. De fato, ocorreu um atropelo processual que merece correção. Após a apresentação da proposta pelo perito designado pelo Juízo, determinou-se a intimação da parte ré para depósito dos valores sem antes lhe oportunizar prévia manifestação, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC: § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Nada obstante, verifico que a parte ré já se manifestou quanto ao valor proposto pelo il perito (ID 246034501), dando por sanado o vício. Destarte, como ainda está pendente a manifestação do perito, e, consequentemente de decisão deste Juízo quanto ao valor dos honorários periciais, acolho a manifestação da parte quanto a desnecessidade de depósito no prazo de 15 dias, a contar da decisão de ID 244382288. Revogo, portanto, o último parágrafo da decisão de ID 244382288, ficando postergado o depósito dos referidos honorários periciais até decisão ulterior deste Juízo. Quanto a questão do rateio dos honorários periciais entre as partes, entendo ser necessária prévia manifestação da parte autora (art. 9º do CPC). Nesse sentido, suspendo, por ora, a decisão de ID 246756959, que determinou a intimação do Douto perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré, até porque, na eventualidade da parte autora vir a ser condenada a dividir os custos da perícia, poderá, por sua vez, apresentar sua impugnação, de modo que o perito será intimado apenas uma vez para apresentar suas razões.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para se manifestar quanto as questões apresentadas pela parte ré no concernente à necessidade de rateio dos custos da perícia. Prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-86.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL
REU: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, TAMBORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
27/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 15:54
deferimento
21/08/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 12:29
Recebimento
20/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:23
Outras Decisões
20/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:53
Publicação
05/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, mantenho a decisão recorrida, ante os fundamentos já dispostos outrora. INTIME-SE a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 10:37
Indeferimento
30/07/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:54
Publicação
22/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, dou o feito por saneado. Em relação à prova pericial, faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse em sua produção, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico. Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio o Dr. PAULO SERGIO FREIRE DA SILVIA, e-mail: [email protected], Engenheiro Civil, cadastrado junto à Corregedoria do Eg. TJDFT, para atuar como Perito do Juízo. Assim, havendo interesse da parte ré na produção da prova, apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta de honorários. Vindo a proposta, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para homologação do laudo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, dou o feito por saneado. Em relação à prova pericial, faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse em sua produção, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico. Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio o Dr. PAULO SERGIO FREIRE DA SILVIA, e-mail: [email protected], Engenheiro Civil, cadastrado junto à Corregedoria do Eg. TJDFT, para atuar como Perito do Juízo. Assim, havendo interesse da parte ré na produção da prova, apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta de honorários. Vindo a proposta, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para homologação do laudo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 08:51
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:42
Petição (Replica)
25/11/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:29
Publicação
06/11/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-86.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL
REU: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, TAMBORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s). Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 30 de outubro de 2024. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-86.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL
REU: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, TAMBORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s). Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 30 de outubro de 2024. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 20:17
Petição (Contestação)
22/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 01:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 06:53
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-86.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL
REU: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, TAMBORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que, a parte ré CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA deixou de dar ciência expressa, no prazo de 03 (três dias), confirmando o recebimento da citação expedida pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Remeto os autos para expedição do mandado de citação da CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. Certifico ainda que, o(s) MANDADO(S) DE TAMBORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A retornou(aram) sem cumprimento (ID 211896419 - mudou-se). Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO de TAMBORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s). Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 17:26
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Documento (Ofício)
01/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 08:41
Emenda a inicial
06/09/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 23:37
Petição (Petição inicial)
10/07/2024, 11:20
Publicação
04/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Destarte, deve-se aguardar a juntada dos orçamentos pelo prazo concedido pelo TJDFT, que terminará em 10/7/2024. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 08:29
Outras Decisões
28/06/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:11
Publicação
29/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face de tudo o que, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO para, APENAS, afastar a exigência de exclusão da requerida CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA do polo passivo. Mantida, no mais, a decisão retro. Embora os Embargos não tenham o condão de interromper outro prazo que não o recursal, INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir a decisão embargada, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com exceção, obviamente, da exclusão da requerida supra mencionada. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 16:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:58
Publicação
15/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de nova inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.