Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705435-33.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JURANDI BARROZO DA SILVA
REQUERIDO: ANDRE LUIZ CARDOSO VASCONCELOS S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por JURANDIR BARROZO DA SILVA em face de ANDRÉ LUIZ CARDOSO VASCONCELOS. Narrou a parte autora que recebeu do requerido dois cheques emitidos por ele para o pagamento de hortaliças, os quais não foram compensados por ausência de fundos. Requereu a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor de R$7.945,30. O réu foi citado por edital (ID 208595144). A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, informou que, “à míngua de outras informações necessárias à confecção dos embargos à execução – isto é, de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação ou transação – a Curadoria Especial limita-se a promover a devolução dos autos, sem prejuízo da apresentação da referida peça defensiva pela parte no prazo”. É o breve relatório, decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. A ação monitória está amparada em cheques prescritos (ID 178054607), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc. I, do CPC). O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado. Portanto, considerando que o cheque é suficiente para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido. Por se tratar o crédito de quantia estampada em cheque emitido pelo réu, aplica-se o que foi decidido pelo STJ em Recurso Repetitivo, Tema 942, onde se assentou que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito os títulos que amparam a inicial (dois cheques, cada um com o valor de R$ 1.900,00) em títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, do CPC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA), a partir da data da emissão dos cheques e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir das datas das primeiras apresentações ao banco, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente.