Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705473-39.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora formulada pela parte executada em face da constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 119,38, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar proveniente de atividade autônoma exercida como serralheiro, além de afirmar encontrar-se desempregado e responsável pelo sustento de dois filhos menores. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando ausência de comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, a parte executada juntou CTPS demonstrando ausência de vínculo empregatício formal, bem como recibos de prestação de serviços e extratos bancários, afirmando perceber renda decorrente de atividade autônoma esporádica, ID 264967601. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, inclusive quando provenientes de atividade autônoma, desde que demonstrada sua natureza alimentar. No caso concreto, embora inicialmente inexistisse comprovação suficiente acerca da origem dos valores bloqueados, a parte executada posteriormente atendeu à determinação judicial, trazendo aos autos documentos indicativos de labor autônomo como serralheiro, além de comprovantes de recebimentos recentes em valores módicos e compatíveis com a alegada situação de vulnerabilidade financeira. Os recibos juntados revelam pagamentos esporádicos por prestação de serviços, em montantes modestos, corroborando a alegação de renda informal sem habitualidade fixa. Ademais, o valor constrito é diminuto, correspondente a apenas R$ 119,38, quantia que, nas circunstâncias do caso, revela evidente caráter alimentar e reduzidíssima utilidade prática para satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser interpretada à luz da proteção ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a constrição recai sobre quantias de pequena monta indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, da documentação apresentada e da ínfima quantia bloqueada, entendo cabível o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e determino o desbloqueio da quantia de R$ 119,38 constrita via SISBAJUD. Expeçam-se os expedientes necessários para levantamento/liberação da quantia em favor da parte executada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios executórios úteis e eficazes ao prosseguimento da execução, observando-se os princípios da efetividade e menor onerosidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)