Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707034-64.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA
EXECUTADO: MARCO AURELIO SARAIVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em desfavor de MARCO AURÉLIO SARAIVA NETO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito, com descontos diretamente em folha de pagamento do executado, conforme indicado no ID 213041110. Em razão disso, o feito foi suspenso com fundamento no art. 922 do CPC, conforme decisão de ID 213125939. Posteriormente, diante da necessidade de operacionalização dos descontos, foi determinada a expedição de mandado/ofício ao órgão pagador da PMDF para desconto de 25 parcelas de R$ 308,52 no contracheque do executado e depósito em conta de titularidade da exequente, nos termos da decisão de ID 227282772 e mandado de ID 228687374. A PMDF informou, por meio do ofício de ID 247892572, juntado conforme certidão de ID 247892569, que os descontos continuam sendo realizados na folha de pagamento do executado e que, até então, haviam sido descontadas 04 parcelas de R$ 308,52, com previsão de quitação integral para abril de 2027. Informou, ainda, que os valores estavam sendo depositados em conta de titularidade da exequente, conforme comprovantes anexados aos autos. Instada a se manifestar, a parte exequente informou, no ID 269328716, em atendimento à decisão de ID 268864957, que os repasses decorrentes dos descontos em folha estão sendo realizados tempestivamente pelo órgão pagador, estimando a conclusão da quitação do débito exequendo para julho de 2027. Assim, considerando que não há notícia atual de inadimplemento, que a própria exequente confirmou a regularidade dos repasses e que a obrigação vem sendo satisfeita mediante desconto em folha, não se justifica, neste momento, a adoção de novas medidas executivas ou constritivas. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes o pagamento parcelado do débito, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo necessário ao cumprimento do ajuste, retomando-se seu curso apenas em caso de inadimplemento ou ao final, para fins de extinção, se comprovada a quitação integral.
Diante do exposto, mantenho a suspensão do feito até julho de 2027, ou até ulterior comunicação de quitação integral ou inadimplemento, o que ocorrer primeiro. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar se houve quitação integral do débito, requerendo o que entender de direito. Caso haja inadimplemento antes do termo final ora fixado, poderá a parte exequente requerer, desde logo, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Gama/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)