Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707374-08.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE
REQUERIDO: FELIPE CAVALCANTE MACHADO, DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em face de FELIPE CAVALCANTE MACHADO e DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA. A inicial foi recebida no Id 206345771, ocasião em que também foi deferida a gratuidade de justiça. Após contestação (Id 214767382) e réplica (Id 218377879), foi deferida a produção de prova pericial odontológica no Id 235792762, com nomeação do perito RONER COUTO CESAR e fixação dos quesitos do Juízo. O autor comprovou depósito inicial dos honorários nos Ids 263605755 e 263605757, certificado no Id 263723114. Posteriormente, a Secretaria certificou, no Id 271322868, que ainda faltava comprovação da segunda e terceira parcelas autorizadas pela decisão de Id 262097428. Na sequência, o autor peticionou nos Ids 271875902 e 275566287, informando o pagamento integral dos honorários periciais, no valor total de R$ 3.310,74, comprovado pelos Ids 263605755 e 271760796, e requereu a intimação do perito para agendamento e início dos trabalhos periciais. Considerando que a prova pericial já foi deferida no Id 235792762, que o perito foi nomeado e que há notícia de integralização dos honorários periciais, defiro o pedido formulado no Id 275566287. Intime-se o perito RONER COUTO CESAR para, no prazo de 10 dias, informar data, horário e local para realização da perícia, observando-se a necessidade de comunicação prévia às partes e aos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos do Juízo constantes do Id 235792762 e aos quesitos das partes juntados nos Ids 238904384 e 238911502. Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme já estabelecido no Id 235792762, permanecendo o saldo para liberação após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se.