Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707684-30.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: GR STUDIO PILATES LTDA, EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em face de GR STUDIO PILATES LTDA e EVENILDE MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS, partes individualizadas nos autos. As partes transigiram nos termos do acordo de ID 178069089, comprometendo-se as executadas a pagarem por meio de boletos bancários "a quantia de R$ 8.601,00 (oito mil seiscentos e um reais), dividida da seguinte forma: (a) entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o dia 15/11/2023; e (b) 7 (sete) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), vencíveis todo dia 15 de cada mês, a iniciar em 15/12/2023". O acordo foi homologado por sentença, conforme ID 178076146. A parte credora promoveu o cumprimento de sentença, alegando falta de pagamento e vencimento antecipado. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que após o contraditório foi acolhida por força da decisão de ID 191558023, reconhecendo-se a falta de exigibilidade da obrigação executada, decisão já alcançada pelos efeitos da preclusão. Mais à frente, a 1ª executada manifestou-se no ID 200521481 informando a quitação integral do débito, juntando os respectivos comprovantes. Da análise dos boletos e comprovantes apresentados pela parte executada (ID 200521484 ao ID 200521490), constata-se o adimplemento integral do débito, a tempo e modo pactuado entre as partes. A exequente foi regularmente intimada para dizer se a dívida foi quitada, mas deixou o prazo transcorrer em branco (ID 207578101).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, a parte exequente arcará com as custas do processo, pois promoveu a execução de dívida inexigível. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)