Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707924-19.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO HONDA S/A em face da sentença de ID 255523566, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao consignar a satisfação da obrigação, determinando, ainda, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e de premissa fática equivocada na sentença, pois não houve pagamento do débito pelo executado, tampouco informação de quitação pelo exequente. Alega que, na verdade, a extinção foi requerida em virtude de desistência da ação/executivo, por desinteresse na continuidade da cobrança, conforme petição de ID 254289989, posteriormente retificada pela petição de ID 256098746, na qual requereu expressamente a extinção com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defende que a sentença baseou-se em fundamento incorreto (suposto adimplemento da obrigação), razão pela qual deve ser adequada para consignar a correta causa de extinção, qual seja, a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como afastada a menção ao “trânsito em julgado nesta data”. Aduz o cabimento de embargos de declaração para correção de erro material e de premissa fática equivocada, inclusive com efeitos infringentes, à luz da jurisprudência do STJ. A decisão embargada foi disponibilizada em 05/11/2025 (ID 255802324), e os presentes embargos foram opostos em 11/11/2025 (ID 256475769). É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, à luz do art. 1.022 do CPC, que admite a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material e vícios decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição. São, ainda, tempestivos, pois opostos em 11/11/2025, dentro do prazo de cinco dias contados da disponibilização da sentença em 05/11/2025. Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o embargante, em petição anterior (ID 254289989), requereu a extinção do feito, e, em seguida, por meio da petição de ID 256098746, retificou o pedido, esclarecendo que pretendia a desistência da ação/executivo, com a consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há nos autos notícia de pagamento integral da dívida pelo executado, tampouco foi juntado qualquer comprovante de quitação. Ao contrário, todo o histórico processual revela a dificuldade de localização do devedor e a ausência de satisfação do crédito, tendo o exequente optado por não prosseguir na execução. Assim, quando a sentença de ID 255523566 consignou a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, por suposta “satisfação da obrigação”, acabou por adotar premissa fática que não encontra respaldo no conjunto processual, tratando-se de inequívoco erro material/erro de premissa quanto à causa de extinção do processo. Nessa hipótese, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração são meio hábil para corrigir erro material e premissa fática equivocada adotada na decisão, inclusive com efeitos modificativos, quando a retificação do fundamento se impõe para adequar o decisum à realidade dos autos, sem reabrir a análise probatória. Dessa forma, impõe-se acolher os embargos, a fim de retificar a fundamentação jurídica da sentença, para consignar que a extinção do processo decorre da desistência formulada pelo exequente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e não de pagamento da dívida (art. 924, II, do CPC). E, consequentemente, afastar a menção ao trânsito em julgado “nesta data” constante do corpo da sentença, considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal (art. 1.023, § 2º, CPC), bem como que a certidão de trânsito em julgado de ID 255830233 deve ser tida por prejudicada. Os demais comandos da sentença – notadamente a extinção do feito, baixa e arquivamento, bem como eventuais determinações de desconstituição de constrições – permanecem inalterados, apenas se ajustando o fundamento legal e a causa da extinção.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO HONDA S/A e DÔ-LOS PROVIMENTO, para: a) sanar o erro material e a premissa fática equivocada constantes da sentença de ID 255523566, que passa a constar como causa de extinção do processo a homologação da desistência formulada pelo exequente, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em substituição ao fundamento anteriormente lançado no art. 924, II, do CPC; e b) afastar a menção ao trânsito em julgado “nesta data” e declarar prejudicada a certidão de trânsito em julgado de ID 255830233, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema. Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença, no que não conflitarem com a presente decisão. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o prazo para interposição de outros recursos contra a sentença passa a fluir da intimação desta decisão. Intimem-se. Após o decurso dos prazos recursais, certifique-se e, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)