Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA,, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, após repetir os argumentos lançados na apelação, a agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido é nulo, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito, principalmente quanto às "provas do extraordinário e imprevisível aumento do preço do ácido sulfúrico, após o Pregão Eletrônico nº 42/2021, de 18.03.2021, que deu origem ao referido contrato, nos meses de abril a dezembro de 2021" (fl. 2.790). Aduz que não renunciou "ao direito de obter o aumento do preço do produto entregue em 2021", conforme concluiu o Tribunal de origem, porque a renúncia deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao art. 114 do CC (fl. 2.810). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 2.634): No caso, VINNE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e CAESB firmaram, em 28/06/2021, contrato administrativo para o fornecimento de sulfato de alumínio líquido, pelo valor unitário de R$ 0,745/kg, obtido após o desconto do diferencial de alíquota do ICMS, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 42/2021 e respectiva Ata de Registro de Preços (I Ds 49302057 e 49302048). Em julho de 2021, a contratada apresentou o primeiro pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que os insumos para a produção do sulfato de alumínio líquido sofreram forte impacto de elevação de preços (ID 49302058). Conforme notificação de 20/07/2021, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o reequilíbrio econômico-financeiro solicitado não possui amparo legal, configurando-se apenas como álea ordinária ou empresarial, circunstância esta que deve ser pesada e sopesada pelo empreendedor na formulação de sua proposta comercial (ID 49302759). A empresa recebeu logo sem seguida, no dia 22/07/2021, outra notificação reiterando a negativa anterior com os mesmos fundamentos (ID 49302760). Em 24/01/2022, a empresa VINNE apresentou novo pedido de reequilíbrio econômico, afirmando que houve aumento da matéria prima e solicitando que o preço por quilo fosse ajustado de R$ 0,745283 para R$ 1,83018 (I Ds 49302803 e 49302804). Na data de 10/02/2022, a CAESB apresentou contraproposta, para ajustar o valor do quilo de R$ 0,74045283 para R$ 1,551455 a partir da data do aceite. A contratada aceitou a contraposta (ID 49302860), o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços (I Ds 49302861 e 49302862). Nota-se, porém, que a VINNE ajuizou a ação de origem em 01/12/2021 (ID 49302776), ou seja, meses antes do aceite da contraproposta, visando justamente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. É dizer, durante a tramitação processual, a parte autora anuiu com o termo aditivo contratual e, por consequência, com o novo valor proposto pela CAESB. Portanto, não pode agora alegar fato superveniente que autorize a repactuação do preço do produto na forma pretendida. Além disso, a concordância com o reajuste proposto pela CAESB representa nítido comportamento contraditório com o interesse de prosseguir com a presente demanda. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 2.757): O julgado consignou que durante a tramitação processual, o embargante anuiu com o termo aditivo contratual e, por consequência, com o novo valor proposto. O aresto consignou que, por essas razões, não pode agora alegar fato superveniente que autorize a repactuação do preço do produto na forma pretendida, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. O que pretende o embargante, na verdade, é que se acolha a interpretação reputada correta pela parte, aos dispositivos legais que aponta, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à análise dos arts. 113, 114, 317, 421, 421-A e 422 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Quanto à ofensa ao art. 65, d, da Lei 8.666/1993, ela não existiu, haja vista constar dos autos que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro proposto pela agravante foi atendido pela CAESB nos seguintes termos: Em 24/01/2022, a empresa VINNE apresentou novo pedido de reequilíbrio econômico, afirmando que houve aumento da matéria prima e solicitando que o preço por quilo fosse ajustado de R$ 0,745283 para R$ 1,83018 (I Ds 49302803 e 49302804). Na data de 10/02/2022, a CAESB apresentou contraproposta, para ajustar o valor do quilo de R$ 0,74045283 para R$ 1,551455 a partir da data do aceite. A contratada aceitou a contraposta (ID 49302860), o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços (I Ds 49302861 e 49302862). Qualquer tentativa da agravante em reexaminar as provas produzidas nos autos esbarra no óbice da Súmula 7 deste STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA