Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de Taguatinga
Partes do Processo
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ
T
CLARO S.A.
CNPJ
T
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
T
LETICIA DE CASTRO STUTZ DOS SANTOS
CPF
T
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CNPJ
T
Advogados / Representantes
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO
OAB/GO 31997·CPF·Representa: Autor
HERNANE FERREIRA DA COSTA
OAB/DF 71920·CPF·Representa: Autor
SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ
OAB/DF 51033·CPF·Representa: Autor
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE
OAB/DF 64433·CPF·Representa: Autor
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES
OAB/DF 64705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 12:30
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Recebimento
28/04/2026, 11:00
Outras Decisões
28/04/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:55
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:10
Publicação
01/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o informado pela perita no id 268133136,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para realizar a perícia, com entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que, nos termos a decisão de id 254322621, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta 101/2016. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o informado pela perita no id 268133136,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para realizar a perícia, com entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que, nos termos a decisão de id 254322621, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta 101/2016. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:41
Recebimento
26/03/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:17
Recebimento
06/03/2026, 17:49
Mero expediente
06/03/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:25
Publicação
18/12/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o envio do documento original constante do id 104998199, conforme requerido pela perita no id 254709615, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 13:06
Mero expediente
11/12/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:12
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:29
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:30
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:26
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra. Perita nomeada nos autos apresentou sua proposta de honorários (id 249743946), no valor de R$3.500,00. Instadas a se manifestarem sobre a proposta, as partes não manifestaram discordância. Não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais. Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço. Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados e, ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos e homologo os honorários da perita em R$3.500,00. Anote-se que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser pago observará os limites da Portaria Conjunta 101/2016. Intimem-se e cumpram-se as determinações precedentes. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:44
Recebimento
22/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:18
Outras Decisões
22/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 22:45
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:23
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:40
Publicação
23/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 249743946. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, 18 de setembro de 2025 08:47:59. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 21:19
Publicação
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DEUZITA MARIA DOS SANTOS em desfavor de ÂNGELO VIEIRA DE OLIVEIRA e LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, na qual postula a tutela de urgência, para determinar a suspensão da validade da cessão de direitos e doação que teria sido entabulada entre os requeridos e o cônjuge da autora (JUVENAL FERNANDES DANIEL DE LIMA), tendo por objeto os direitos possessórios supostamente existentes sobre o imóvel situado na Chácara 72, Assentamento 26 de Setembro, Taguatinga – DF, à qual a autora não teria anuído. Afirma que, em 15/10/2001, a autora e seu cônjuge adquiriram o lote supra, sendo informada pelo esposo que estava aguardando resolver problemas com a justiça para construir, tendo sido surpreendida, posteriormente, com a existência de várias demarcações no lote, o que teria ocorrido por outorga unilateral, com a qual jamais anuiu. Requereu concessão da tutela de urgência e a “procedência do pedido de anulação da cessão de direito de doação do imóvel, celebrado entre Juvenal e os requeridos, com a consequente expedição de ordem para o retorno do negócio jurídico ao status quo.” Decisão de id 67680813 indeferiu a tutela de urgência e concedeu justiça gratuita. Em sede de agravo, o pedido de antecipação recursal foi indeferido (id 68970894). A União informou interesse em intervir no feito (id 69164890). O Distrito Federal requereu apenas intimação em relação aos atos processuais (id 82714371). No mérito, o agravo interposto foi desprovido (id 86841558). O réu Luiz Lacerda apresentou contestação de id 104996993, requerendo justiça gratuita e sustentando, no mérito, a desnecessidade de outorga uxória para cessão de direitos possessórios, restando comprovado, ademais, que a autora assinou cessão de direitos para o réu em 11/08/2008, devendo ser julgado improcedente o pedido. Réplica de id 107898265, na qual a autora afirma que jamais compareceu ao município de Água Fria/GO, onde reconhecida a firma no documento juntado aos autos, requerendo expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Água Fria para apresentação da ficha de reconhecimento de firma e reiterando pedidos. Contestação de id 128998584, na qual o réu ANGELO VIEIRA sustenta a validade da cessão de direitos, requer justiça gratuita e pugna pela improcedência do pedido. Decisão de id 142734423 declinou da competência em favor da Justiça Federal, que, posteriormente, firmou sua incompetência (id 203809472), tendo os autos retornado a este Juízo. Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência, os réus quedaram-se inertes (id 238628530), razão por que INDEFIRO a justiça gratuita requerida. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é adequado. Não há preliminares a serem apreciadas. Na hipótese, o ponto controvertido da lide é a autenticidade da assinatura atribuída à autora no documento de id 104998199, a despeito do reconhecimento de firma. Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se o documento foi assinado pela autora.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica, cujo ônus caberá à autora, que requereu a perícia (art. 95 do CPC), observada a gratuidade de justiça. Nomeio Perita, perita grafotécnica, a Sra. LETÍCIA DE CASTRO STUTZ DOS SANTOS, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr. Tribunal, para a realização da perícia. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Água Fria para apresentação da ficha de reconhecimento de firma em nome da autora, a fim de subsidiar a produção do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 14:59
Outras Decisões
29/08/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:27
Publicação
12/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
requeridos: LUIZ LACERDA e ANGELO OLIVEIRA. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s)
trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 14:58
Mero expediente
06/06/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:09
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
14/05/2025, 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 19:03
Documento (Ofício)
14/05/2025, 17:40
Documento (Ofício)
16/01/2025, 14:09
Documento (Certidão)
13/01/2025, 14:05
Recebimento
13/01/2025, 09:46
Suscitação de Conflito de Competência
13/01/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/10/2024, 08:17
Recebimento
09/10/2024, 16:05
Incompetência
09/10/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:12
Publicação
18/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Ante o informado no id 203809467, proceda a autora à juntada da decisão ali indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Recebimento
14/09/2024, 19:41
Mero expediente
14/09/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:27
Publicação
04/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709665-11.2020.8.07.0007.
AUTOR: DEUZITA MARIA DOS SANTOS
REU: LUIZ LACERDA OLIVEIRA FILHO, ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o id 199783465, indicando se os documentos ali juntados correspondem ao integral andamento do feito no Juízo Federal que determinou a redistribuição do processo. Após, retornem conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 11:36
Mero expediente
28/06/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:56
Documento (Certidão)
11/06/2024, 17:55
Reativação
11/06/2024, 17:51
Cancelamento de Distribuição
26/01/2023, 11:13
Documento (Certidão)
26/01/2023, 11:12
Publicação
21/11/2022, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 10:09
Incompetência
16/11/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:38
Recebimento
15/09/2022, 10:17
Mero expediente
15/09/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:53
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:55
Publicação
20/07/2022, 01:28
Documento (Certidão)
18/07/2022, 03:37
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Petição (Contestação)
23/06/2022, 21:30
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 08:44
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 09:26
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:28
Documento (Certidão)
17/01/2022, 14:46
Mero expediente
23/11/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/11/2021, 06:07
Petição (Replica)
08/11/2021, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:37
Decurso de Prazo
15/10/2021, 14:11
Publicação
13/10/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:34
Documento (Certidão)
08/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:53
Petição (Contestação)
04/10/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:09
Recebimento
20/09/2021, 16:22
Mero expediente
20/09/2021, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:21
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:14
Recebimento
30/05/2021, 12:11
Mero expediente
30/05/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 18:38
Documento (Certidão)
26/05/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 19:02
Publicação
07/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:44
Mero expediente
05/05/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:53
Documento (Certidão)
23/04/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))