Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da ação, promover o recapeamento do piso asfáltico do estacionamento da edificação que integra o condomínio edilício autor, com estrita observância às normas técnicas de engenharia, conforme sugerido no laudo pericial de ID 172198401, sob pena de, em não o fazendo, arcar com os custos da contratação de empresa especializada para a execução de tal serviço. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da advogada da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será atualizado com base no IPCA, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Condeno a parte requerida, ainda, a restituir à parte autora os valores por ela adiantados com o pagamento de honorários periciais, que serão atualizados pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC). Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte requerida para que, em até 90 (noventa) dias, execute as obras acima determinadas, sob pena de, em não o fazendo, arcar com os custos necessários à contratação de empresa especializada para a execução das obras. Transcorrido esse prazo, quedando-se inerte a parte ré quanto à execução das obras, caberá à parte requerente juntar aos autos ao menos 02 (dois) orçamentos, elaborados por empresas especializadas, a fim de se determinar o valor necessário à execução das obras, o que, eventualmente, será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. Após, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, feita a intimação pessoal acima determinada, havendo pedido de cumprimento relativo aos honorários de sucumbência aqui fixados e de restituição dos honorários periciais, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.