Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726530-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA FILHO
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Alves da Silva em face de Centro Educacional D’Paula - CEDEP. O autor afirma ser estudante do ensino médio, com 18 anos de idade e aprovação no curso de Direito na Universidade Mackenzie, razão que procurou a ré para antecipar a conclusão do ensino médio, mediante curso supletivo por ela oferecido. Para garantia da vaga na Universidade, alega o prazo final para a entrega dos documentos de conclusão do ensino médio 29/07/2024, mas a ré lhe exigiu seis meses de curso para a diplomação, nos termos do art. 81 da Resolução 02/23 – CEDF. Requer tutela de urgência para seja determinada sua matrícula no EJA com imediata aplicação de provas e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de aprovação do ensino médio e histórico escolar, documentos eficazes para efetivação de matrícula na Universidade, até 29/07/2024. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para aplicação das provas e emissão do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação até 29/07/2024. Tutela de urgência deferida no ID 202629358 e cumprida no ID 205492789. Citada, a ré foi revel, ID 206476570. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que a mera concessão de tutela provisória, considerando o seu caráter de transitoriedade e provisoriedade, não basta para assegurar, de forma permanente, o direito buscado pela parte. Também o cumprimento da obrigação imposta na decisão antecipatória de tutela não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito diante da necessidade da confirmação da medida liminar por meio de sentença. Portanto, ainda que devidamente cumprida a decisão concessiva de tutela provisória, torna-se necessário o julgamento de mérito da demanda para garantir a consolidação da situação fática alcançada pela concessão da medida liminar. Passo, portanto, ao mérito da demanda. A negativa da ré em antecipar a aplicação das provas ao autor teve como argumento o fato de que o aluno deve cursar 6 meses para cada série, em obediência às recomendações da Resolução 02/23 – CEDF. A Constituição Federal, nos art. 205 e 208, V, dispõe: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos – EJA, o qual possui finalidade de suprir a escolarização regular àqueles que não puderam cumprir o ensino formal. O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 disciplina que para obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, o aluno deve ter idade mínima de 18 anos e submeter-se a exames finais, não trazendo qualquer requisito temporal. Embora a resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, institua prazo mínimo de seis meses para cada série do ensino médio a ser concluído em instituição de ensino supletivo, prevalece o disposto no art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, a qual não traz esse requisito temporal, atendo-se, tão-somente, ao critério mínimo de idade. A resolução, em verdade, exorbitou do seu alcance, estabelecendo requisitos que a lei não exige e, entre o conflito entre resolução e lei ordinária, prevalece a segunda, na medida em que esta pressupõe processo legislativo de elaboração, refletindo o caráter dogmático de observância ao princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal. Esse é o entendimento deste TJDFT: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. APROVAÇÃO ENEM. AVANÇO NOS ESTUDOS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA CADA ANO LETIVO. RESOLUÇÃO CEDF. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. Apelação contra sentença pela qual a segurança foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora (CETEB) aplique à impetrante o exame supletivo de ensino médio em todas as suas etapas (realizar provas, receber certificados), e, caso seja aprovada, que lhe confira o Certificado de conclusão do ensino médio. 2. Esta Corte de Justiça tem adotado, majoritariamente, o entendimento no sentido de que, uma vez atingido o requisito etário, fere a razoabilidade a exigência infralegal, de submissão a período mínimo de curso, como condição para obter o "avanço" escolar, não deve prevalecer quando o aluno demonstra capacidade para ingresso no ensino superior. 3. Assim, o art. 33, III, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal teria inovado em relação à legislação à qual deve obediência, ao exigir que o estudante curse 18 meses (6 meses por cada ano do ensino médio), como condição para a realização das provas finais do supletivo, pelo que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal e art. 24, inc. V, alínea c, da Lei 9.394/1996. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 1157114, 07189545420188070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda que assim não fosse, o autor demonstrou nos autos ter ultrapassado a carga horária mínima exigida para o ensino médio, tendo cumprido à época do ajuizamento da ação, 3.880 horas no ensino médio. Ademais, evidenciadas a capacidade intelectual e a maturidade do autor, por ser maior de idade e ter sido aprovado nos exames vestibulares, apresenta-se como desproporcional a exigência de período mínimo de curso para a realização das avaliações de conclusão do curso supletivo. Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido determinando à ré aplique os exames necessários para que a o autor possa concluir o ensino médio, independentemente do cumprimento do prazo mínimo de seis meses para cada série e, em caso de aprovação, que expeça o necessário Certificado de Conclusão, obrigação já satisfeita. Resolvido o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente