Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736375-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEX HASHIMURA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo da petição em ID: 236218637, a parte exequente requereu a penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor relativamente às pessoas jurídicas Bedran Sociedade Individual de Advocacia (32.602.175/0001-65), Agropecuária Milagres Comercial de Insumos LTDA (43.703.822/0001-41) e Santa Maria Participações LTDA (35.716.780/0001-55). Em resposta (ID: 2392616602), o devedor se opôs ao pedido autoral, sustentando (i) a inadequação da via eleita, pois condicionada à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) o abuso de direito, haja vista a recusa do credor à proposta de acordo; e (iii) à possível configuração de conduta típica criminal (art. 147-A, do CP). Postulou a rejeição da pretensão e a condenação da parte exequente em sanção processual por litigância de má-fé. Após intimação, a parte exequente manifestou-se no ID: 243094316, reiterando a realização de diligência de penhora por Oficial de Justiça e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Também rechaçou as razões do devedor, postulando a condenação em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar e na esteira da decisão irrecorrida do ID: 223746741, nada há a prover quanto ao repisado pedido de penhora de cotas sociais de Bedran Sociedade Individual de Advocacia (32.602.175/0001-65), porquanto já apreciado e indeferido. Em segundo lugar,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora das cotas sociais da pessoa jurídica denominada Agropecuária Milagres Comercial de Insumos LTDA (43.703.822/0001-41), com atenção à forma societária unipessoal (ID: 236221699, pp. 13-19), pois, conforme já se decidiu, "não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o tipo empresarial da EIRELI, o qual, reitere-se, não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível" (Acórdão 1415897, 07051585720228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.). Nesse sentido, confira-se o r. Acórdão do e. TJDFT tomado por paradigma, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, a fim de permitir a constituição desse tipo social com um sócio, acrescentando, para tanto, o artigo 980-A no Código Civil. 1.1 O dispositivo previa que a EIRELI seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seria inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e foi revogado pela Lei nº. 14.382/2022. 2. A Lei 13.874/2019 instituiu a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, em substituição à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. 3. A Sociedade Limitada Unipessoal (one man corporation ou sociedade anônima de um único sócio) permite ao empresário abrir uma empresa sozinho, sem parceria, com baixo capital social, atendendo a requisitos menos burocráticos para desenvolvimento da atividade econômica. 3.1. Ocorre que a penhora das cotas sociais do único sócio, em sociedade não divisível, tem pouco ou nenhum efeito prático. 3.2. A entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e, eventualmente, pode significar a própria extinção da empresa. Precedentes. 4. Não deve subsistir a determinação de penhora das quotas sociais da sociedade limitada unipessoal, devendo a parte procurar medidas mais efetivas para receber eventuais créditos a serem percebidos pela sociedade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1694143, 07399495220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023). Em terceiro lugar, indefiro o pedido de desentranhamento do mandado de penhora, considerando o resultado da diligência em ID: 240161453, em que "não foram encontrados bens aptos à constrição". A propósito disso, destaco que "a certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de veracidade, legitimidade autenticidade." (Acórdão 1953795, 0733608-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025), pelo qual impõe-se concluir pela desnecessidade de reiteração da diligência, à míngua de elementos de convicção hábeis a infirmar as conclusões alcançadas pelo Oficial de Justiça. Em quarto lugar, indefiro, também, a expedição de ofício ao Banco Central, pois "a consulta mediante o Registrato (sistema oferecido pelo Banco Central) constituiria em requerimento de informações atinentes ao histórico financeiro do devedor (p.ex.: movimentações bancárias), cuja pretensão resultaria, ainda que de forma indireta, em quebra de sigilo bancário, circunstância que constitui medida excepcional não proporcional ao caso concreto (inadimplemento contratual), sobretudo por se tratar de direito fundamental ( Constituição Federal, art. 5º, X e XII)." (TJ-DF 07195222920258070000, Relator.: FERNANDO TAVERNARD, Data de Julgamento: 21/05/2025, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2025). Por outro lado e em quinto lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte executada, ressalto que a penhora de cotas sociais não está condicionada à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de institutos distintos e independentes entre si. Com efeito, enquanto a penhora de cotas visa a satisfação do crédito exequendo, por via de aquisição da participação societária do devedor por seus sócios ou, ainda, em hasta pública, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo o avanço no patrimônio da empresa na qual o devedor figura como sócio. Adiante, não há falar em abuso de direito pelo credor, eis que sua recusa possui validade legal, conforme com a redação do art. 313, do CC: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." No que pertine à suposta prática de crime, descabe a este Juízo prover qualquer manifestação, à míngua de competência para dispor sobre matéria criminal. Desse modo, restando afastadas as teses defensivas, reputo inaplicável a sanção processual almejada, à míngua de conduta inserida no rol do art. 80, do CPC. Da mesma forma, considerando que a apresentação de impugnação constitui exercício de mero contraditório e de ampla defesa, rejeita-se o caráter protelatório da defesa, obstando a condenação em multa. Ante tudo o que expus, indefiro a condenação das partes em multa por litigância de má-fé. Com fundamento no art. 861, do CPC, defiro a penhora de cotas sociais relativamente à pessoa jurídica Santa Maria Participações LTDA (35.716.780/0001-55). Expeça-se mandado para intimação dos sócios (ID: 236218640, p. 2), a teor do disposto no art. 861, incisos I a III, do CPC/2015, para apresentarem balanço especial, na forma da lei; efetivarem proposta de aquisição das ações pertencentes ao executado, cientes de que, na ausência de interesse, proceder-se-á com a liquidação das quotas, devendo o valor atribuído ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Assino o prazo de sessenta (60) dias para fiel cumprimento das supra aludidas injunções, sob pena de leilão judicial (art. 861, § 5º, do CPC). Se porventura necessário, proceda-se à busca de endereços dos sócios nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo; em seguida, expeça-se o competente mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2025, 14:09:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito