Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004688-74.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
RECORRIDO: ELIZANE VELOZO COSTA GUEDES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ANTERIOR. NOVO ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteadas. Precedentes. 3. A simples assinatura da ré no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citada, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação, em síntese, aos artigos 238, 239, §1º, 485, inciso VI, e 922, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sustentando que não era caso de extinção mas de mera suspensão da Execução até o cumprimento do ajuste (ou notícia de seu eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC. Afirma que o “Acórdão além de contrair o comparecimento espontâneo previsto no art. 238 e 239 do CPC, visto que este é um ato convocatório para conhecimento da demanda, e isto foi realizado, com o protocolo do primeiro acordo realizado entre as partes. Há evidente contradição ao que dispõe o artigo 922, que prevê a possibilidade do parcelamento até o fim da obrigação imposta entre as partes, o que não ocorreu nos autos”. Assevera que o magistrado de piso, em decisão proferida em 08/11/2016, já havia reconhecido o comparecimento espontâneo da parte requerida dando como citada, não sendo razoável após 7 (sete) anos do transcurso do processo, exarar decisão contrária, violando o que disciplina o comparecimento espontâneo, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual e o ato jurídico perfeito. Ressalta que, mesmo com a celebração do acordo, o processo executório não deixa de ser útil e necessário, quer para o devedor, que obterá sentença proclamando a satisfação de sua obrigação em caso de cumprimento do acordo, quer para o credor, que, em caso de descumprimento do acordo, poderá prosseguir na execução já ajuizada, não tendo necessidade de ajuizar nova demanda. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 238, 239, §1º, 485, inciso VI, e 922, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 53033884): (...) A apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual específico (CPC, art. 485, IV), e pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI). 12. A apelante propôs execução de título extrajudicial em desfavor da apelada em 23/2/2016. A inicial foi recebida, sendo determinada a expedição de mandado de citação à executada para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (ID nº 51281814). 13. Em 15/7/2016, antes da citação da apelada, a apelante informou que as partes compuseram extrajudicialmente, e pediu a suspensão do feito por 30 meses, nos termos do CPC, art. 922 (ID nº 51281816, págs. 1 e 3). Foi determinada a suspensão do processo até o dia 11/2/2019 (ID nº 51281818). 14. Em 5/6/2017, a apelante requereu a retomada da execução, em razão do descumprimento do acordo por parte da apelada (ID nº 51281822). Em 27/2/2018 informou a pactuação de novo acordo, requerendo a suspensão da execução por 51 meses (ID nº 51281824), o que foi deferido (ID nº 51281827). 15. Em 9/6/2022, após o fim do prazo de suspensão, a apelante foi intimada para se manifestar sobre a quitação do débito (ID nº 51281843). Informou a existência de valores em aberto, mas afirmou que as partes estavam em tratativas e requereu a concessão de prazo de 10 dias para a conclusão da negociação (ID nº 51281847), o que foi deferido (ID nº 51281849). Depois, novos prazos adicionais foram requeridos e concedidos (IDs nº 51281852, nº 51281853, nº 51281856, e nº 51281860), até a concessão de prazo derradeiro, sob pena de extinção do feito (ID nº 51281861). 16. Em 1º/2/2023, a apelante informou que as partes firmaram acordo para o pagamento do restante da dívida no valor de R$ 33.500,00, referente ao contrato objeto dos autos, em 24 parcelas, sendo as 20 primeiras de R$ 700,00 e as demais de 4.875,00 (IDs nº 51281866 e nº 51281867). No item 6 das cláusulas do ajuste, as partes pedem a suspensão do processo até o fim do prazo para o pagamento da dívida. 17. Sobreveio a sentença extintiva (ID nº 51281868). 18. O primeiro acordo firmado entre as partes foi protocolado no dia 15/7/2016, há mais de 7 anos. Ao todo, foram firmados 3 acordos (IDs nº 51281816, nº 51281824, e nº 51281866), que acarretaram a suspensão da execução 2 vezes, ocupando os sistemas informáticos do Poder Judiciário por quase 5 anos (de 8/11/2016 a 5/6/2017, e de 21/3/2018 a 10/5/2022). 19. Em que pese às alegações da apelante sobre o comparecimento espontâneo, o novo acordo extrajudicial foi celebrado antes de efetivada a citação da executada/apelada, isto é, sem que tenha sido aperfeiçoada a relação jurídica processual. A ausência de citação, por se tratar de ato essencial para existência do processo, impede a homologação do acordo extrajudicial firmado, bem como a suspensão do processo. Precedentes: Acórdãos nº 1229744 e nº 1133958 de minha relatoria. 20. Apesar de diversos acordos firmados entre as partes preverem o comparecimento espontâneo da devedora neste processo, a mera assinatura nos documentos não tem o condão de suprir a ausência de citação, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais à citação, previstos no CPC, art. 250. 21. No mesmo sentido: “3. A simples assinatura do executado no instrumento de acordo juntado ao feito executivo, sem advogado constituído nos autos, à toda evidência, não tem o condão de se qualificar como comparecimento espontâneo do requerido ao processo, pois que não há representante judicial”. (Acórdão 1041235, 07022015620178070001, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento 23/8/2017, publicado no DJE de 29/8/2017). 22. Diante do novo acordo, não há mais mora nem persiste interesse processual, uma das condições da ação. (...)23. Por fim, tratando-se de extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, não há que se falar em aplicação do CPC, art. art. 90, § 3º, que trata da extinção por transação. 24. Confirmo a sentença. Logo, “tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providências vedadas à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004688-74.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
EXECUTADO: ELIZANE VELOZO COSTA GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id 153940306 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 151293681. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Isso porque pretende, a todo custo, caracterizar a citação nos autos pela mera entabulação de acordo, o que não possui lastro no ordenamento jurídico. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015) Nesse mesmo sentido, colaciona-se julgado do TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4. Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente