ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA
Autor
MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARTHA ALMEIDA BECK
OAB/DF 45297·CPF·Representa: Autor
EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA
OAB/DF 25310·CPF·Representa: Autor
JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
OAB/DF 7379·CPF·Representa: Autor
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
OAB/DF 19640·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MELO MOREIRA LIMA
OAB/DF 12753·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2025, 13:22
Desarquivamento
22/03/2025, 04:41
Documento (Ofício)
21/03/2025, 16:27
Definitivo
25/02/2025, 11:57
Trânsito em julgado
25/02/2025, 11:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:10
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:01
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Desconstituição da Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição das partes. De ordem, fica intimada as partes para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025 19:02:41. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Desconstituição da Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição das partes. De ordem, fica intimada as partes para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025 19:02:41. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Desconstituição da Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição das partes. De ordem, fica intimada as partes para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025 19:02:41. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 19:04
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:42
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 219420519 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 218673851. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
09/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 17:37
Publicação
03/12/2024, 02:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME SENTENÇA Tendo em vista o acordo entre as partes e o pedido de extinção do processo formulado na petição ID 217766547, julgo prejudicado os embargos de declaração ID 213701909. Vê-se no ID 217766551 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, assinado pelos advogados das partes, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito. Contudo, o acordo em questão não prevê obrigações, apenas informa que as partes desejam encerrar por fim à execução e que os exequentes concordam com a desconstituição da penhora sobre o imóvel com a matrícula 50.583, deferida na decisão ID 152596924. Além disso, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia. Assim, e considerando que não há embargos pendentes de julgamento e o pedido de extinção do processo, homologo a desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Como consequência, desconstituo a penhora sobre o imóvel com a matrícula 50.583, deferida na decisão ID 152596924. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de desconstituição da penhora sobre o imóvel com a matrícula 50.583, deferida na decisão ID 152596924. O termo deverá ser apresentado pelo interessado para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/11/2024, 16:47
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:14
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DESPACHO Faculto aos embargados manifestação no prazo de 5 dias em face do ID 213701909. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DESPACHO Faculto aos embargados manifestação no prazo de 5 dias em face do ID 213701909. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:35
Mero expediente
09/10/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 21:55
Publicação
30/09/2024, 02:26
Publicação
30/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, relativamente aos executados Washington Luiz e WMT Centro (ID 31278583, na data de 12/04/2018). Em relação à parte executada Magnus Jorge, a execução foi suspensa por ausência de bens nos termos da decisão ID 149421829 e, posteriormente, foi deferida a penhora de um imóvel na decisão ID 152596924. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação ID 31278522, p. 24, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão em relação aos executados Washington Luiz e WMT Centro, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 03/09/2022. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC, relativamente aos executados Washington Luiz e WMT Centro. Ao CJU: 1. Com relação à parte executada Maguns Jorge, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 149421829 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 14/02/2023. 2.1. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0729363-16.2023.8.07.0001, nos termos da decisão ID 181788121. 2.1. Na hipótese de improcedência dos embargos, a execução prosseguirá nos termos da decisão ID 173591339. 2.2. Caso contrário, julgados procedentes os embargos e persistindo a ausência de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3. Preclusa esta decisão, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor dos executados Washington Luiz e WMT Centro promova-se a baixa na distribuição. Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, às 12:50:18. Documento Assinado Digitalmente
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:05
Recebimento
26/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:37
Outras Decisões
26/09/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:04
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Publicação
26/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva relativamente aos executados Washington Luiz e WMT Centro. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Publicação
04/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva relativamente aos executados Washington Luiz e WMT Centro. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:45
Indeferimento
01/07/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:41
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:46
Publicação
19/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que os embargos de terceiro 0729363-16.2023.8.07.0001 foi recebido com efeito suspensivo, sobrestro a prática de atos constritivos sobre o imóvel penhorado nos termos da decisão ID 152596924. Na hipótese de improcedência dos embargos, a execução prosseguirá nos termos da decisão ID 173591339. Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa em relação à parte executada Magnus Jorge diante da não localização de bens penhoráveis, nos termos da decisão ID 149421829, proferida em 14/02/2023, e em relação aos executados Washington e WMT o processo aguarda o decurso do prazo prescricional, nos termos da certidão ID 58341219, que atesta o decurso da suspensão por ausência de bens ocorrido no dia 10/05/2019. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 21:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/12/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:44
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:43
Publicação
04/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034953-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JUNIOR, WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES, WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO 1. O 1º executado (Magnus), através do ID 167553033, impugnou a avaliação do imóvel penhorado (ID 165214904), que atribuiu-lhe o valor de R$ 3.500.000,00. Segundo sustenta o executado, o valor do bem oscila entre 1.700.000,00 e R$ 2.500.000,00. Intimado para manifestar-se acerca da impugnação, o exequente quedou-se inerte (ID 172694221). 2. Face a ausência de conhecimentos técnicos deste Juízo para aferir o valor de mercado do imóvel penhorado, determino a realização de perícia para nova avaliação, a ser custeada pelo 1º executado (Magnus). Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr. Laecio da Costa Figueiredo (CPF 010.460.053-59 e email [email protected]), perito avaliador de imóveis com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 3. Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: a) decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. b) apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. c) depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. e) apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Lembro às partes e ao Sr. Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
30/09/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 10:16
Outras Decisões
30/09/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 10:56
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:07
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:45
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 22:11
Indeferimento
30/06/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:59
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:00
Publicação
22/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 14:52
Recebimento
20/06/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:36
Outras Decisões
20/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 20:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 15:52
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 21:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 20:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 20:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 20:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 20:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 20:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 20:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 20:46
Documento (Certidão)
31/05/2023, 10:28
Publicação
30/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:34
Recebimento
25/05/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:54
Outras Decisões
25/05/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 17:45
Publicação
22/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:37
Recebimento
17/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:47
Outras Decisões
17/05/2023, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:26
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:54
Documento (Certidão)
17/04/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 05:06
Publicação
14/04/2023, 00:17
Documento
13/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:48
Recebimento
11/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:40
Mero expediente
11/04/2023, 13:40
Documento (Mandado)
10/04/2023, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))