Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035881-35.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO: COTELB TELECOMUNICACOES LTDA - ME, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA PEREIRA, RENATO TOMITA HAMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Maurício Pinheiro e Pedro Fernando Fonseca da Costa Pereira, em face da decisão de ID 260431270, alegando que houve contradição, pois não foi observada a prescrição intercorrente, bem como a exclusão da comunicação de proventos entre cônjuges, nos termos do art. 1.668 e 1.659 do Código Civil. Requerem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as contradições, com a consequente extinção do feito pela prescrição e a declaração de impenhorabilidade dos proventos. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 263654198), pugnando o pela sua rejeição e pela condenação dos embargantes nas sanções do art. 1.026, §2º do CPC, por serem os embargos protelatórios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. A alegação de prescrição já foi devidamente analisada, conforme decisão de ID 219715613, não tendo transcorrido prazo prescricional após a sua prolação. Quanto à alegação de impenhorabilidade de proventos, não lograram os embargantes comprovar que os valores encontrados na conta de Marilda Eugenia Pinheiro, esposa de Paulo Maurício Pinheiro, são provenientes de proventos e que a penhora comprometeu a subsistência da família. Assim, rejeito os embargos de declaração. Indefiro o pedido dos embargados de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, uma vez que não demonstrada a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC e nem prejuízo aos embargados. Também não entendo cabível a condenação na multa do §2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar o intuito protelatório dos presentes embargos. Por outro lado, a penhora que recaiu sobre os valores constantes da conta do cônjuge do executado deve limitar-se à meação deste. Assim, determino a liberação de 50% do valor bloqueado, por meio do SISBAJUD. Anote-se o nome de Marilda Eugenia Pinheiro como terceira interessada no cadastro do PJE, bem como o nome do patrono de Pedro Fernando Fonseca da Costa Pereira. (ID 261933093). Promova a Secretaria o encaminhamento do mandado de intimação da terceira interessada acima mencionada para seu efetivo cumprimento. Promova-se nova tentativa de consulta da certidão de casamento de Pedro Fernando por meio do CRC-JUD. Intimem-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito