Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todos os fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial de embargos. Como consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com as respectivas atualizações (art. 85, § 2º do CPC). Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça por ocasião da decisão ID 190934377, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, a condenação em questão ficará submetida a efeito suspensivo até que sobrevenha mudança financeira ou alteração da situação econômica do embargante que tenha justificado a concessão da gratuidade de Justiça. Constatado o trânsito em julgado da decisão prolatada, certifique-se e, oportunamente, promova-se o arquivamento mediante as anotações pertinentes e posterior baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.