Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702794-41.2024.8.07.0001.
autora: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 07.816.890/0001-53, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24 e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. - CPF/CNPJ: 14.447.630/0001-13 Parte ré: FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. - CPF/CNPJ: 36.242.369/0001-58 e KAI MARQUES CARRATU - CPF/CNPJ: 355.778.758-38 DECISÃO I - Da executada Flor de Lótus Indústria de Bolsas e Acessória Ltda. Mantenha-se o feito suspenso (ID 199874262). II - Da executada Maitê Marques Carratu Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID_216553386, de matrícula nº 044174, perante o Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba - SP, descrito como uma sala comercial sob o nº 51 do edifício Office Tower, situado na Rua Pizza e Almeida. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Consta, ainda, da matrícula do imóvel averbação premonitória Av. 16 relativa ao processo de execução 0702790-04.2024.8.07.0001 (1ª Vara de execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF), cujo valor da causa é de R$ 128.239,51. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 37.709,00. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação; 2. Feita a avaliação, intime-se a executada quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Realizada a intimação da executada, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido, e retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)