Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TEMA 416/STJ. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. A apelação da parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário. 2. Fatos relevantes. (i) A parte autora, ora apelante, sofreu acidente em 30 de abril de 2013, enquanto exercia a atividade de trabalhador agropecuário, resultando em fratura exposta na falange distal do dedo mínimo da mão esquerda, tratada cirurgicamente. (ii) Em razão disso, teria sido concedido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) entre os períodos correspondentes a 16 de maio de 2013 e 25 de junho de 2013, o qual possui natureza previdenciária, e não acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos à concessão do auxílio-acidente ou de outros benefícios acidentários, dado o princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Para a configuração do acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, é imprescindível a presença de nexo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades profissionais exercidas, com o destaque de que a concessão do auxílio-doença exige incapacitação para o trabalho por mais de quinze dias e o auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. No caso concreto, o INSS teria consignado a natureza previdenciária, e não acidentária, do supramencionado auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). 6. O perito judicial, por sua vez, conclui pela ausência de incapacidade atual e inexistência de redução permanente da capacidade laboral. Mais precisamente consigna que, no exame físico do periciando, não foram constatadas limitações articulares, perda de força, alteração do trofismo muscular ou sinais inflamatórios. E destaca que a cicatriz cirúrgica está consolidada e que o membro apresenta mobilidade e funcionalidade preservadas. 7. Além disso, a perícia judicial é categórica ao assinalar que a parte autora não apresenta qualquer limitação funcional ou sequelar decorrente do acidente narrado, motivo pelo qual não se pode cogitar de redução, ainda que parcial, da capacidade para o labor habitual. Portanto, o Tema 416 do e. Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a constatação fática de sequela que acarrete “redução efetiva da capacidade laborativa”, não incide no caso. 8. Não subsiste elemento probatório apto a alterar a fundamentação da sentença, pois o artigo 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 prevê que, quando a conclusão do exame médico realizado por perito designado judicialmente for consentânea com o resultado da perícia administrativa, poderá o Juízo, após oitiva da parte autora, julgar a questão de fundo (improcedente o pedido). IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; Lei n.º 8.213/91, arts. 1º, 18, 19, 20, 42, 59, 86 e 129-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJDFT, acórdão 1989622, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, Dje 25.04.2025; TJDFT, acórdão 2016715, Rela. Desa. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, DJe 17.07.2025.