Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DESPACHO 1. A fim de instruir a impugnação Id 279966831, junte o executado extrato da pesquisa nos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, para demonstrar que não possui outro imóvel. Prazo: 10 dias. 2. Atendida a determinação ou escoado o prazo, ouça-se o exequente e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2026, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2026, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2026, 10:58
deferimento
03/06/2026, 22:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 16:40
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:19
Publicação
20/05/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Antes, junte o credor planilha atualizada da dívida, uma vez que a última memória de cálculo apresentada foi em junho de 2023, devendo decotar a quantia paga no Id 161479998. Prazo: 5 dias. 2. Atendida a determinação, ouça o devedor e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Antes, junte o credor planilha atualizada da dívida, uma vez que a última memória de cálculo apresentada foi em junho de 2023, devendo decotar a quantia paga no Id 161479998. Prazo: 5 dias. 2. Atendida a determinação, ouça o devedor e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 12:45
Recebimento
14/05/2026, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 20:01
Mero expediente
14/05/2026, 20:01
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 08:58
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Retornem os autos à suspensão já determinada no ID 202505730. Brasília/DF, quinta-feira, 07 de maio de 2026, às 16:03:09. Documento Assinado Digitalmente
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:23
Recebimento
07/05/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:25
Indeferimento
07/05/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:41
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Todas as pesquisas patrimoniais resultaram infrutíferas. Além disso, a empresa executada sequer foi localizada, sendo citada por edital. Assim e conforme os elementos de convicção coligidos, resulta que a empresa não mais exerce atividade no mercado, uma vez que não se pode conceber o comércio varejista de equipamentos de informática, eletrônicos e video-games sem patrimônio ou mesmo estabelecimento comercial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora de faturamento, formulado no ID 270397630. 2. Retornem os autos à suspensão já determinada no ID 202505730. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:29
Recebimento
26/03/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 13:06
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:57
Publicação
22/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de devolução de prazo, pois não há prazo em curso. 2. Retornem os autos à suspensão já determinada no ID 202505730. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:47
Recebimento
11/04/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:25
Indeferimento
11/04/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:47
Publicação
15/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DESPACHO Retornem os autos à suspensão já determinada no ID 202505730. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:18
Recebimento
12/08/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:04
Mero expediente
12/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 21:27
Publicação
04/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Suspenda-se o processo, em razão da ausência de bens penhoráveis. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:11
Recebimento
01/07/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:21
Indeferimento
01/07/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:57
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:20
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:20
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:38
Publicação
21/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:46
Recebimento
18/03/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:11
Mero expediente
18/03/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 11:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:25
Publicação
15/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA Objeto: Citação de MAD GAMES EIRELI - CPF/CNPJ: 37.836.399/0001-55. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 119.503,41 (cento e dezenove mil e quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 11:57:24. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:03
Documento (Certidão)
08/12/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:30
Publicação
29/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO Quanto ao 2º executado (Anderson), a tramitação permanecerá suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis. Quanto ao 1º executado (Mad Games), prossiga-se nos seguintes termos: À Secretaria: 1. Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos. Caso haja endereço não diligenciado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6. Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 21:08
deferimento
24/08/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:22
Recebimento
21/08/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:29
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:54
Publicação
14/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708262-15.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAD GAMES EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Após dedução do valor pago, a dívida remanescente é de R$ 141.822,82, conforme ID 161317933. 2. Ante a ausência de indicação de bens à constrição, restou configurada a ausência de bens penhoráveis, razão pela qual suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)