Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709217-50.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: RUBENS FIQUEIREDO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por RUBENS FIGUEIREDO COSTA (id. 165875842). Em breve síntese, alega excesso de execução e formula pedido de efeito suspensivo dos atos executivos (artigo 525, § 6º do CPC). Informa o valor devido em R$ 7.967,55 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Intimado, o exequente se manifestou pela correção dos cálculos apresentados no requerimento inicial de cumprimento de sentença (id. 167788449), no valor de R$ 12.315,58 (doze mil trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). É o relato do necessário. DECIDO. No caso, o executado foi condenado pela sentença de id. 73425723 para o “pagamento de R$ 7.403,19 (sete mil quatrocentos e três reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir de 04/06/2020, data da atualização da dívida apresentada pelo credor”. Assim, a sentença condensou os débitos do executado, fazendo incidir as verbas acessórias a partir de 04/06/2020. Após, em sede recursal, o executado teve seu apelo negado pelo eg. Tribunal, conforme id. 152317096. Na oportunidade, foram majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Irresignados, o réu-executado apresentou recurso especial, que foi inadmitido em id. 152317146. Interposto agravo em recurso especial, este não foi provido (id. 152317167, pg. 7-11), oportunidade na qual o relator majorou os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Agravo interno interposto pelo executado teve seu provimento negado (id. 152317167, pg. 36-40). Certificado o trânsito em julgado em id. 152317167, pg. 45. Desse modo, o dispositivo da sentença de id. 73425723 transitou em julgado, ficando o réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, após as majorações realizadas pelas instâncias superiores, no importe de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação. Portanto, os parâmetros utilizados para o cálculo dos valores devidos pelo réu-executado são os seguintes: a) valor da condenação: R$ 7.403,19 (sete mil quatrocentos e três reais e dezenove centavos); b) data inicial de incidência das verbas acessórias (juros de mora e correção monetária): 04/06/2020; c) percentual de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação: 17% (dezessete por cento); d) data final de atualização para a análise da presente impugnação: 24/06/2023 (data da decisão de id. 163007599). Desse modo, por se tratar de cálculo simples, dispenso a remessa à contadoria judicial, visto a existência de calculadora oferecida pelo próprio Tribunal em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Assim, conforme comprovante anexo, é devido pelo réu, em atualização feita até o dia 24/06/2023, o valor de 15.000,61 (quinze mil reais e sessenta e um centavos). Portanto, considerando que a parte executada alegou que o cumprimento de sentença deveria ser processado pelo valor de R$ 7.967,55, não merece acolhimento tese de excesso de execução. Ademais, o pleito de suspensão dos atos executivos, previsto no artigo 525, § 6º do CPC, exige a garantia do juízo por caução ou outro meio idôneo ou a comprovação de que o “prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo foram comprovadas pelo exequente, afastando-se, também, a possibilidade de deferimento do pedido formulado. Assim,
ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo exequente. Sem honorários, conforme verbete 519 da súmula de jurisprudência do STJ. Dando seguimento ao feito, considerando o fim do prazo para pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, fazendo incidir as verbas descritas no artigo 523 § 1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.