Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710613-81.2024.8.07.0016.
Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA APARECIDA VANNUCCI ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada, desde 1997 e portadora de esquizofrenia, patologia classificada como alienação mental; que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1998, mas a junta médica entendeu indevidamente que seu quadro clínico não se enquadra no conceito legal; que os laudos médicos comprovam a gravidade da doença, devendo ser concedido o benefício e que os valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para conceder a isenção do imposto de renda e seguridade social e condenar o réu à restituição dos valores retroativos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve declínio da competência para este juízo (ID 186873499). Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a emenda à inicial (ID 187178953), atendida conforme petição de ID 187379570. Os réus apresentaram contestação (ID 190712642) argumentando, em síntese, que o quadro clínico da autora não configura alienação mental, pois a junta médica avaliou a autora e concluiu pela ausência da gravidade da patologia e que a isenção tributária não admite interpretação extensiva. Manifestou-se a autora (ID 191101229). Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 191161592), os réus juntaram documentos (ID 192569950) e a autora requereu a avaliação do seu quadro por chamada de vídeo (ID 194928243). Manifestou-se o Ministério Público requerendo esclarecimentos acerca da capacidade civil da autora e, no caso de ausência dessa capacidade, a regularização da representação processual (ID 194760052). A autora esclareceu que o quadro clínico causa-lhe incapacidade apenas transitória, por isso, não houve requerimento de curatela (ID 194928243). Em decisão saneadora, indeferiu-se a perícia virtual, mas prova pericial por carta precatória foi determinada (ID 194987046). Foi apresentado o laudo pericial (ID 229999819), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 232841618 e ID 232844264). O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 234998035). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com recebimento de valores retroativos. Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda. Os réus, por seu turno, sustentam que o laudo médico oficial produzido não atesta a existência de alienação mental. Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não. Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais. Sustenta a autora que sua patologia está inserida no conceito de alienação mental. O relatório médico de ID 186110399, emitido após solicitação de perícia em trânsito pelo primeiro réu, atesta que a autora é portadora de esquizofrenia, concluindo o psiquiatra que o quadro clínico se enquadra no conceito de legal para fins de isenção do imposto de renda. No entanto, ao requerer administrativamente a isenção, a junta médica oficial concluiu que a autora não é portadora de nenhuma das patologias acima descritas, não fazendo jus ao benefício pleiteado (ID 186110402, pág. 22). Em razão da controvérsia técnica entre as partes, foi realizada a prova pericial, na qual o perito concluiu que a autora é portadora de alienação mental, em tratamento desde 1978, destacando que se trata de transtorno mental caracterizado pela perda de contato com a realidade, alucinações, isolamento social, entre outros (ID 229999819). Portanto, restou comprovado que a doença que acomete a autora é grave e se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, razão pela qual ele faz jus à isenção pretendida. No que tange à isenção da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecia que a contribuição previdenciária devida pelo servidor inativo incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630137/RS, tema 317 de repercussão geral, definiu a tese que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 769/2008, assim dispõe no § 1º do artigo 61 acerca da redução da base de contribuição previdenciária, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 970 de 08/07/2020: Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão desse benefício é necessário que o servidor seja portador de doença incapacitante, o que corresponde a doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez e não necessariamente àquelas previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988. No âmbito do Distrito Federal, a referida Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, considera em seu artigo 18, § 5º, as seguintes doenças como incapacitantes: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dentre as doenças especificadas consta expressamente a alienação mental, que acomete a autora, conforme já demonstrado, sendo os demais requisitos previstos no artigo 18 atinentes à aposentadoria integral e não ao benefício supra, razão pela qual ela faz jus ao benefício. Os contracheques (ID 187059133) demonstram que os proventos recebidos pela autora não extrapolam ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, portanto, deve ser reconhecida a completa isenção da contribuição previdenciária. No que tange ao pedido de repetição de indébitos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é necessário fixar o termo inicial para a isenção. Conforme já ressaltado, o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal. Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data da aposentadoria ou da pensão, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico. Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35, II, ‘b’ e ‘c’ combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, a autora é pensionista desde 03/05/1997 (ID 192569954, pág. 14) e já era portadora da doença grave, conforme constatado nos relatórios médicos acostados aos autos que confirmam o diagnóstico da doença em 1978. Assim, considerando que a doença era preexistente à data de concessão da pensão e que a ação foi ajuizada em 07/02/2024, deverá prevalecer a data de 07/02/2019 em observância a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação e o termo final a data em que os descontos cessarem, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. No que tange aos encargos moratórios, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, tendo em vista a impossibilidade de acumulação com outros índices. Quanto aos valores de imposto de renda e contribuição previdenciária devidos antes de 09/12/2021 também incidirá a taxa Selic, pois já era o indexador aplicável para as condenações de natureza tributária. Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é procedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde 07/02/2019 e condenar os réus a restituirem os valores pagos indevidamente até a data em que os descontos cessarem, cuja quantia referente deverá atualizada exclusivamente pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente e que deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.