Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710613-81.2024.8.07.0016.
Requerente: RAFAEL ANTONIO VANNUCCI LEDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento liquidação de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 235880936, modificado pelo ID 268272638, pelo valor indicado na planilha de ID 270519829 e custas processuais. A sentença de ID 235880936 declarou o direito da então autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde 07/02/2019 e condenou os réus a restituirem os valores pagos indevidamente até a data em que os descontos cessarem, cuja quantia referente deverá atualizada exclusivamente pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente e que deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença. O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e, nos artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos. Porém o autor, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 270519829), portanto, prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC. Tendo em vista que o autor já apurou o valor a ser executado e a sentença determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, é o que faço nesse momento. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da liquidação. Em observância ao trabalho adicionou em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba acima fixada (10%), para fixar os honorários no percentual total de 11% (onze por cento) sobre da causa deste cumprimento. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FABIO FREDERICO TEIXEIRA no polo ativo. Manifestem-se os réus no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida e em desfavor dos réus (50% cada), expeçam-se precatórios do valor principal e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FABIO FREDERICO TEIXEIRA. Havendo apresentação de contrato de honorários advocatícios, fica deferido a reserva do percentual nele constante. BRASÍLIA-DF, quinta-feira, 23 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.