Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712356-33.2018.8.07.0018.
AUTOR: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA, NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA e NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA, em Dezembro de 2018, propuseram ação de obrigação de fazer contra BANCO DE BRASÍLIA S/A e DISTRITO FEDERAL, atribuindo à causa o valor de R$ 9.108.470,22 (nove milhões, cento e oito mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), emenda ID 28494155. Procuração outorgada aos Advogados Gildásio Pedrosa de Lima, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e outros, ID 27143859. Custas recolhidas, ID 27143853. Em 22/05/2019, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 34988370: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro resolvido o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC. Como o polo passivo é integrado por sociedade de economia mista e pela fazenda pública, e tendo em vista que esta possui regramento próprio, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais “pro rata”, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2º do CPC com relação ao BRB S/A e, nos termos do art. 85, §3º, incisos I, II e III, do CPC, quanto ao ente distrital." Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, ID 38508578. Interposto Recurso de Apelação, a e. 5ª Turma Cível negou provimento ao apelo, nos seguintes termos, ID 139305939: "Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos ao § 11, do art. 85, do CPC, mantidas as demais disposições quanto à verba honorária fixadas na sentença recorrida. É como voto." Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos e desprovidos, ID 139306009. O advogado Gildásio Pedrosa de Lima requereu o descadastramento dos autos, por não mais atuar como patrono da requerente, ID 87997938. O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte autora, ID 139306039. Aviados Agravos em Recurso Especial e Extraordinário, o Desembargador Presidente do TJDFT determinou a remessa dos autos ao STJ para apreciação, ID 139306061. A Ministra Relatora no STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ID 139306072 - fls. 13/16. A 1ª Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno, ID 139306072 - fls. 64/72. Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 19/05/2022, ID 139306072 - fl. 75. O Ministro Relator no STF negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos, ID 139306073 - fls. 01/05: "Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." O Plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos, ID 139306073 - fls. 27/36: "Ex positis, DESPROVEJO o agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime. Majoro ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto." Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 01/09/2022, ID 139306073 - fl. 38. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento da multa e dos honorários sucumbenciais, ID 174996203. Ente público isento do recolhimento de custas. Planilhas de débito, IDs 174996204 e 174996205. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2_ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ID 139306073 - fl. 38, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 687.680,76. 8 _ Anote-se a inversão dos polos, com a inclusão do Distrito Federal no polo ativo e a inserção dos dois CNPJs da empresa executada no polo passivo com o cadastro do seu respectivo patrono (Dr. Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo). 8.1 _ Na mesma oportunidade, a Secretaria deverá descadastrar o advogado Gildasio Pedrosa de Lima, em razão da renúncia apresentada em ID 87997938, conforme art. 112, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito