Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713236-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SAO TARCISIO MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora realizada, por meio da pesquisa Sisbajud, no valor de R$ 4.808,57 nas contas de TIAGO COSTA FERREIRA LEITE. O executado alega a impenhorabilidade do valor de R$ 2.376,92, uma vez que se trata de verba salarial (ID 180133020). Requer o desbloqueio imediato da quantia penhorada, nos termos do art. 833, incisos IV e X. É o relatório. Decido. Foi bloqueada, via sistema Sisbajud, a quantia de R$ 4.808,57 (Banco Votorantim, R$ 52,51; R$ 2.376,92, Banco Santander; R$ 121,44, Banco do Brasil; R$ 1.156,88, PicPay Bank; R$ 1.090,92; R$ 10,20 Nu Pagamentos) nas contas de TIAGO COSTA FERREIRA LEITE e R$ 828,86 na conta de DANIEL COSTA FERREIRA LEITE. Intimada, a parte Executada alega que o valor de R$ 2.376,92 é oriundo de seu salário, razão pela qual seria absolutamente impenhorável. Analisando o extrato apresentado pela parte executada (ID 181978663) é possível constatar o recebimento de salário nos dias 30/06 e 31/07. Portanto, antes do salário de 30/06 havia um saldo de apenas R$ 174,99 (ID181978663, p. 3), que foi consumido pelos débitos que ocorreram no dia 30/06 junto com o salário, salvo o PIX de R$ 900,00 recebido de outra conta do próprio executado. Após o crédito salarial de 30/06, não houve nenhum outro crédito até 21/07, quando houve a penhora de R$ 2.376,92. Então, do valor penhorado, apenas R$ 900,00 não tem comprovada origem salarial, diante do PIX recebido em 30/06 nesse valor, razão pela qual a quantia de R$ 900,00 deve ser mantida bloqueada, pois oriunda de outra fonte que não o salário e o valor de R$ 1.476,92 deverá ser devolvido ao executado, uma vez que se trata de verba salarial. Por essas razões acolho em parte a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.476,92 e converter em pagamento a penhora de R$ 900,00. Com relação ao restante do valor penhorado da conta corrente, uma vez que não impugnado, converto em pagamento (Banco Votorantim, R$ 52,51; R$ 121,44, Banco do Brasil; R$ 1.156,88, PicPay Bank; R$ 1.090,92; R$ 10,20 Nu Pagamentos). Ademais, com relação ao valor de R$ 828,86 bloqueado na conta de DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, como não impugnado, também converto em pagamento. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa esta, expeça-se: 1.1 À parte executada TIAGO COSTA FERREIRA LEITE alvará de levantamento do valor de R$ 1.476,92. 1.2 À parte exequente, alvará de levantamento das quantias penhoradas (R$ 3.331,65 {4.808,57 - 1.476,92} e R$ 828,86). 2. Ficam intimadas a parte autora e a parte executada a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 3. No mesmo prazo supra, deverá a autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora. 3.1. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2. Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)