Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A contra sentença da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que julgou procedentes os presentes embargos para reconhecer a nulidade da execução nº 0711657-83.2024.8.07.001 (ID 79313925). Em suas razões (ID 79313931), o apelante alega que: 1) a sentença é nula por vício de fundamentação; 2) ao declarar a nulidade dos títulos executivos, o juízo limitou-se a reproduzir as alegações do apelado e fez menção ao conteúdo de laudo psicológico produzido unilateralmente; 3) não restou demonstrada como a incapacidade relativa do sr. José da Silva à época da contratação resultaria na nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário – CCB; 4) “a mera menção ao art. 4º, III, do Código Civil (CC), sem um aprofundamento sobre a necessidade de formalização dessa incapacidade para que ela surta efeitos erga omnes e afete a validade de negócios jurídicos praticados de boa-fé, é insuficiente e genérica”; 5) não basta citar dispositivos legais, de modo que cabe ao julgador explicar como os fatos apurados se encaixam na norma jurídica invocada e porque a interpretação adotada é a mais adequada ao caso concreto; 6) a sentença desconsiderou a presunção de capacidade que rege o ordenamento jurídico e concluiu pela procedência dos embargos sem qualquer processo de interdição prévia; 7) a sentença é contraditória ao reconhecer que o sr. José da Silva era relativamente incapaz para os atos da vida civil e, em ato contínuo, declarar a nulidade das CCBs com base no art. 171, I, do CC; 8) as consequências de um negócio nulo e de um negócio anulável são distintas; 9) para que a incapacidade relativa pudesse macular os negócios jurídicos seria necessário que a instituição financeira tivesse conhecimento ou devesse ter conhecimento dessa condição no momento da contratação, ou que a incapacidade fosse notória; 10) a alegação de que os contratos foram realizados pelo filho do falecido, que seria pródigo e teria se aproveitado da enfermidade do pai, reforça a tese de que a incapacidade, se existente, não era de conhecimento do banco, mas, sim, uma situação familiar interna; 11) permitir que o espólio se beneficie de uma situação de aproveitamento familiar, sem qualquer responsabilidade pela restituição dos valores mutuados, configura enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 12) a atuação do BRB na celebração das CCBs foi regular, diligente e pautada na boa-fé; 13) não há que se falar em falha na prestação dos serviços bancários; 14) a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, decorrente da aplicação dos efeitos da revelia, não pode sobrepor-se à ausência de prova concreta e cabal de que o BRB agiu com negligência, imprudência ou imperícia; 15) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a reforma da sentença, nos termos expostos na peça recursal. Preparo recolhido (ID 79313930). Contrarrazões apresentadas (ID 79313936). Suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal. Informa, ainda, a existência de ação monitória ajuizada pelo apelante contra o apelado, no qual se debate a mesma incapacidade do falecido (processo 0712986-33.2024.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília). Na oportunidade, junta documentos a fim de comprovar suas alegações, os quais não tinha acesso quando do ajuizamento dos presentes embargos (ID 79313937 e seguintes). Manifestação apresentada pelo BRB (ID 80797347). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por espólio de José da Silva Cruz em face de BRB Banco de Brasília, na ação de execução de título extrajudicial (0711657-83.2024.07.0001). O autor narra que: 1) José era absolutamente incapaz à época da celebração dos contratos com o réu; 2) tal incapacidade encontra-se devidamente comprovada por laudo médico elaborado em 31/04/2022, ou seja, 4 meses antes da contratação das duas primeiras cédulas de crédito bancário e quase um ano antes da celebração da última); 3) referida incapacidade restou judicialmente reconhecida nos autos do processo nº 0742246-29.2022.8.07.0001, com a consequente declaração de nulidade do ato citatório de José; 4) diante deste cenário, outra conclusão não se alcança senão o reconhecimento da nulidade dos contratos n° 22518676; 21713287; e 21713302. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos celebrados com o réu. O juízo julgou procedentes os presentes embargos para reconhecer a nulidade da execução nº 071657-83.2024.0001 e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil – CPC. O embargado, ora apelante, insurge contra a sentença. Sustenta, em síntese, a validade das contratações, diante da ausência de comprovação da incapacidade civil do devedor à época da contratação. No caso, a questão central dos embargos à execução reside na verificação da capacidade civil do embargante no momento da contratação dos empréstimos bancários junto ao embargado. Cumpre destacar que questão idêntica está em apuração na ação monitória nº 0712986-33.2024.8.07.0001, ajuizada pelo BRB em desfavor do embargante, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília, na qual se discute igualmente a validade das contratações, havendo, inclusive, dilação probatória em curso. O desfecho da referida ação monitória possui aptidão para influenciar diretamente a análise da validade do título executivo que fundamenta a presente execução e, por conseguinte, o julgamento dos presentes embargos. Desse modo, faz-se necessária a suspensão deste processo, diante de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, diante de risco de prolação de decisões conflitantes, a suspensão do processo é a medida mais prudente, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Ilustrativamente, consignem-se os seguintes: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal situa-se no cabimento da concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução que impugna pretensão executória, sob o argumento de prejudicialidade externa oriunda de ação em que se discute o contrato do qual decorre o título executivo. III. Razões de decidir. 3. No processo de execução, por força de expressa previsão legal (Art. 921, I, do CPC), e consequentemente nos embargos à execução, a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. Contudo, não se trata de norma cogente, devendo o magistrado analisar em cada situação a efetiva circunstância e a necessidade ou não de suspensão da execução. 3.1. Verifica-se a existência prejudicialidade externa entre a execução e a ação de rescisão contratual, uma vez que, na ação de rescisão contratual, eventual resultado positivo para o Autor pode interferir na exigibilidade do título executivo. 3.2. A hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, independe da contida no art. 919, §1°, do CPC, regra excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a suspensão derivada da aplicação de cada regra parte de pressupostos diversos. Portanto, desnecessário o oferecimento de garantia, na hipótese, visto que se cuida de fundamento distinto para a suspensão da execução. 3.3. Assim, tendo em vista a existência de possível prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea “a”, do CPC e art. 921, I, do CPC, deve reformada a decisão agravada, já que a execução e os respectivos embargos podem sofrer impacto do julgamento da ação de rescisão contratual, pendente o julgamento de apelações cíveis. IV. Dispositivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1976721, 0743240-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.)” – grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS CONDOMINIAIS. CONEXÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REUNIÃO DE AÇÕES. INVIABILIDADE. AÇÃO SENTENCIADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, ‘A’, DO CPC). CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 2. A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 3. O art. 313, V, “a”, do CPC, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, sendo a finalidade da suspensão do processo por prejudicialidade externa evitar decisões conflitantes. No caso em comento, eventual sentença declaratória de nulidade das multas condominiais afeta diretamente a demanda que visa o seu pagamento. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1906240, 0724119-75.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024.)” grifou-se. DETERMINO a suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação monitória (processo 0712986-33.2024.8.07.0001), nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 5 de março de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator