Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727067-89.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINA PISOS E REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
EXECUTADO: C C DA SILVA OLIVEIRA- BASE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por Karina Pisos e Revestimentos Cerâmicos Ltda., conforme petição de ID 170347656, no curso da execução movida em face de C C da Silva Oliveira – Base Materiais para Construção – ME, visando à inclusão, no polo passivo, de Carla Caroline da Silva Oliveira e Fênix Comércio Varejista de Materiais de Construção Ltda. Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente dos comprovantes de CNPJ e certidões da Junta Comercial juntados sob os IDs 170347658, 170347659, 170347660 e 170347662, verifica-se que a empresa Fênix Comércio Varejista de Materiais de Construção Ltda. passou a operar no mesmo endereço, explorando a mesma atividade econômica da executada originária, utilizando idêntico nome fantasia, fachada e contato telefônico. Os elementos indicam, ainda, a permanência da atuação da sócia Carla Caroline da Silva Oliveira na condução da atividade empresarial, circunstância corroborada por fatos extraídos de processo judicial diverso, acostado sob o ID 170347663, no qual se evidencia a atuação conjunta e a ausência de solução de continuidade entre as empresas. A despeito da contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 244947818), os indícios reunidos nos autos revelam, em juízo de cognição suficiente, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular, com nítido propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se o acolhimento do incidente, a fim de preservar a efetividade da tutela executiva.
Diante do exposto, DEFIRO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e determino a inclusão de Carla Caroline da Silva Oliveira e Fênix Comércio Varejista de Materiais de Construção Ltda. no polo passivo da execução, estendendo a elas os efeitos dos atos executivos já praticados e daqueles que vierem a ser realizados. Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema. Prossiga-se a execução. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito