Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726860-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: E. H. L. REPRESENTANTE LEGAL: MONICK LICA LIMA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, nos termos do petitório de ID 258036462 (págs. 1/5), sob o argumento de que as rés teriam sido condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando, segundo a planilha apresentada, o montante de R$ 6.345,74 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (vide ID 258036463, pág. 1). Todavia, a leitura atenta dos autos evidencia que o requerimento executivo não guarda correspondência com a realidade processual consolidada após o julgamento da apelação. Com efeito, a sentença de primeiro grau (ID 210264635, págs. 1/18) havia condenado a corré Unimed Nacional – Cooperativa Central ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (vide ID 210264635, págs. 17/18). Entretanto, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar as apelações interpostas, reformou ("dar parcial provimento ao apelo da ré") a sentença justamente para afastar a condenação por danos morais, conforme se extrai, de modo inequívoco, do voto condutor e da ementa do acórdão (ID 257360096, págs. 1/26), nos quais se assentou que: a inobservância do prazo de 60 dias de notificação prévia, por si só, não configura violação a direitos da personalidade; não restou comprovada lesão à honra, dignidade ou demais atributos da personalidade da autora, de modo a justificar condenação por danos morais (vide ID 257360096, págs. 15/16). Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do acórdão (vide ID 257360105), de modo que a decisão proferida em segundo grau substituiu integralmente a sentença nos pontos em que a reformou, nos termos da sistemática recursal do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença só pode ter por objeto obrigação certa, líquida e exigível constante do título executivo judicial, tal como definido ao final da fase de conhecimento, já com o trânsito em julgado. Com efeito, a coisa julgada material delimita o conteúdo do título, vedando qualquer execução para além do que foi efetivamente decidido pelo órgão jurisdicional competente. No caso em apreço, o título executivo judicial formado após o julgamento da apelação não mais contém condenação em danos morais em favor da autora, tampouco mantém a condenação em honorários de sucumbência na forma como descrita na sentença de primeiro grau e reproduzida na petição de cumprimento de sentença. Logo, a pretensão executiva se mostra dissonante do conteúdo efetivo do acórdão transitado em julgado, razão pela qual não há título executivo judicial que ampare o crédito tal como descrito pela exequente. Ressalte-se que o cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à “ressurreição” de capítulo condenatório expressamente afastado em grau recursal, sob pena de violação à própria segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, por inexistência de título executivo judicial que ampare a pretensão executiva na forma como deduzida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 26 de novembro de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito