Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa REM2J21, conforme item I da Decisão de ID 245057979. Assim, fica intimada a terceira interessada para ciência. Nos termos do item III da referida Decisão, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 07:41:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa REM2J21, conforme item I da Decisão de ID 245057979. Assim, fica intimada a terceira interessada para ciência. Nos termos do item III da referida Decisão, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 07:41:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa REM2J21, conforme item I da Decisão de ID 245057979. Assim, fica intimada a terceira interessada para ciência. Nos termos do item III da referida Decisão, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 07:41:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO I. Ante a expressa anuência da parte exequente (id. 243341248), e à luz dos princípios da economia processual e celeridade da prestação jurisdicional,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado pela terceira interessada em id. 234051383. À Secretaria do Juízo para que retire as restrições e anotações de penhoras inseridas sobre o veículo VW/NIVUS HL TSI AD, Ano/Modelo: 2021/2021, Placas: REM2J21, Chassi: 9BWCH6CH5MP042144, registrado em nome da executada PRISCILA LIMA SILVA - CPF: 714.963.351-04 (ids. 193927532 e ss.). Após, intime-se a terceira interessada para ciência. II. Verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso. Por conseguinte, indefiro o pedido de intimação da parte executada, na forma requerida em id. 243341248. III. Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa REM2J21, conforme item I da Decisão de ID 245057979. Assim, fica intimada a terceira interessada para ciência. Nos termos do item III da referida Decisão, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 07:41:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa REM2J21, conforme item I da Decisão de ID 245057979. Assim, fica intimada a terceira interessada para ciência. Nos termos do item III da referida Decisão, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 07:41:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa REM2J21, conforme item I da Decisão de ID 245057979. Assim, fica intimada a terceira interessada para ciência. Nos termos do item III da referida Decisão, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 07:41:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO I. Ante a expressa anuência da parte exequente (id. 243341248), e à luz dos princípios da economia processual e celeridade da prestação jurisdicional,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado pela terceira interessada em id. 234051383. À Secretaria do Juízo para que retire as restrições e anotações de penhoras inseridas sobre o veículo VW/NIVUS HL TSI AD, Ano/Modelo: 2021/2021, Placas: REM2J21, Chassi: 9BWCH6CH5MP042144, registrado em nome da executada PRISCILA LIMA SILVA - CPF: 714.963.351-04 (ids. 193927532 e ss.). Após, intime-se a terceira interessada para ciência. II. Verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso. Por conseguinte, indefiro o pedido de intimação da parte executada, na forma requerida em id. 243341248. III. Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 15:21
Outras Decisões
05/08/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 21:20
Publicação
17/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 242601058, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO Assiste razão à Curadoria dos Ausentes em id. 234687484. Uma vez que a parte executada compareceu aos autos, com a constituição de advogada para representá-la, não mais se faz necessária a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, razão pela qual determino seu descadastramento dos autos. Após, aguarde-se o prazo comum concedido às partes para manifestação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:43
Recebimento
22/05/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 19:02
Outras Decisões
22/05/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 234051383, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:29
Publicação
26/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO Em razão da ausência de manifestação da parte exequente, retornem-se os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:59
Recebimento
24/09/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:12
Outras Decisões
24/09/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Publicação
04/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 201931159, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:54
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:51
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:44
Publicação
19/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor, a saber: VW/NIVUS HL TSI AD, Ano/Modelo: 2021/2021, Placas: REM2J21, Chassi: 9BWCH6CH5MP042144, registrado em nome da executada PRISCILA LIMA SILVA - CPF: 714.963.351-04, com ônus de alienação fiduciária em garantia (id. 191111259). Insiram-se as restrições de transferência e circulação, bem como o registro de penhora dos direitos, via sistema RENAJUD. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta). Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com a executada PRISCILA LIMA SILVA(CPF: 714.963.351-04), bem como saldo devedor relacionados ao veículo VW/NIVUS HL TSI AD, Ano/Modelo: 2021/2021, Placas: REM2J21, Chassi: 9BWCH6CH5MP042144. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0727683-30.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. II. Com a juntada da resposta aos autos, intime-se a exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:48
Recebimento
16/04/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 22:22
deferimento
16/04/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:25
Publicação
02/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 8,43 (PRISCILA LIMA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 182639579. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão. Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 11:25:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:28
Publicação
22/03/2024, 09:48
Documento (Certidão)
21/03/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO Uma vez que cumprida pela parte exequente, ainda que intempestivamente, a diligência de sua incumbência necessária ao regular prosseguimento do feito executório, prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 182639579, com a consulta de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, observando o valor atualizado do débito exequendo informado em id. 189439729 (R$ 6.385,48).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 17:58
deferimento
19/03/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, a parte exequente, intimada, não realizou as diligências de sua incumbência para a efetivação das consultas patrimoniais nos sistemas à disposição deste Juízo, restando impossibilitado o regular prosseguimento do feito executório. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:00
Recebimento
11/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:39
Publicação
25/01/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/01/2024, 00:00
Recebimento
21/12/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2023, 10:42
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:58
Publicação
17/10/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA Objeto: Citação de PRISCILA LIMA SILVA - CPF/CNPJ: 714.963.351-04. A Dra. EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.512,14 (quatro mil e quinhentos e doze reais e quatorze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 13:54:15. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:07
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:37
Publicação
04/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO I. Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização da executada, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que esta encontra-se em local ignorado e incerto. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC. II. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. III. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 152562543). Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 23:00
deferimento
01/08/2023, 23:00
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:33
Publicação
19/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727683-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES
EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 156154090, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital. Intime-se a parte exequente para que cumpre a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL