Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730006-76.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ RENATO COSTA XAVIER
REU: CARLOS ALBERTO BOUGLEUX, DENISE MARIA BOUGLEUX SENTENÇA Por meio da presente ação de conhecimento, postula LUIZ RENATO COSTA XAVIER, autor, a imposição, a CARLOS ALBERTO BOUGLEUX e DENISE MARIA BOUGLEUX, réus, de obrigação de promover o recuo da cerca que delimita a área pública contígua aos seus respectivos lotes. Sobreleva, para tanto, que CLEUTON BOUGLEUX e MARLY HELEUSA BOUGLEUX, ora falecidos e sucedidos pelos corréus, teriam avançado os limites do Lote 08 do Conjunto 04 da QL 18 do Lago Sul (SHIS), Brasília-DF, sobre área verde que, em tese, deveria integrar o Lote 07 do Conjunto 05 daquela mesma QL 18, de titularidade do autor, razão pela qual requer o recuo do cercamento erigido na divisa entre os dois imóveis a fim de proporcionar uma distribuição isonômica do espaço em questão. Citados, os réus contestaram suscitando preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade ativa. No mérito, impugnaram as razões de fato e de direito em que se escuda o pedido do autor, defendendo a inexistência de irregularidades e alegando consolidação dos limites desde a década de 1980. Réplica no id. 110288453. Foi proferida decisão saneadora (id. 153558171), afastando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A controvérsia "sub judice" se circunscreve à verificação da alegada invasão de área pública pelos réus e à possibilidade de impor-lhes obrigação de fazer consistente no recuo do cercamento. Deferida a produção da prova pericial pleiteada pelos corréus e exarado o laudo de id. 250064660, as partes não opuseram impugnação, dele emergindo que que ambos os lotes ocupam área pública, sendo a ocupação do lote pertencente aos corréus consolidada desde 1978, sem possibilidade de aferir autoria do muro divisório. Observa-se, ademais, que o "expert" nomeado respondeu aos quesitos formulados, esclareceu a metodologia adotada e justificou o resultado alcançado à luz das normas técnicas que regem o seu mister, impondo-se sua homologação. No mérito, o laudo pericial homologado é claro ao concluir que ambos os imóveis avançam sobre área pública, sendo a ocupação dos réus superior à do autor, mas consolidada há mais de 40 anos, com limites físicos inalterados desde a década de 1980. A perícia também constatou que a assimetria na ocupação da área verde é padrão nos lotes vizinhos, não se tratando de situação isolada. Ademais, não foi possível identificar a autoria original do cercamento dos lotes, tampouco demonstrar alteração recente que justificasse a pretensão autoral. Por fim, não se depreende do substrato fático contido no feito que a ocupação inquinada infringe as normas de edificação distritais. Nesse contexto, o Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, I). A prova técnica, imparcial e não impugnada, indica que não houve invasão superveniente, mas sim consolidação histórica dos limites, circunstância que inviabiliza a imposição da obrigação de fazer postulada na inicial, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações de vizinhança.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Consigno, porém, que a presente sentença não constitui título de posse, ainda que precário, em favor dos corréus, não sendo oponível contra a administração pública. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Determino, ainda, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.120,00, mais consectários legais, em favor do perito CELBE BERGER SCHULTZ, a título de honorários periciais, conforme comprovantes juntados aos autos. Transitando em julgado a sentença, dê-se baixa do feito da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.