Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731928-60.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI
EXECUTADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela exequente revela-se, ainda, prematuro, eis que os meios à localização de bens do executado ainda não foram esgotados. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da aplicação da Teoria Maior ou Menor, exige, como um de seus requisitos, a prova do prejuízo, esse presente quando bens do devedor não são localizados. Ao que se deflui, foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, nos termos da certidão de id. 202606801. Contudo, não foram procurados bens imóveis junto ao registro imobiliário. Assim, e porquanto a pesquisa de imóveis só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita, não sendo esse o caso dos autos, deve o exequente providenciá-la por conta própria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, portanto, ao menos por ora, o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Quanto ao mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL