Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736548-08.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS
EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada sob o ID 264619123, por meio da qual o exequente requer, inicialmente, a retificação e consequente desconsideração da manifestação anterior de ID 260376107. Requer, ainda, o reconhecimento da preferência dos créditos oriundos do processo nº 002011609.2010.8.07.0001, ao argumento de que se tratariam de honorários advocatícios de natureza alimentar, bem como a manutenção da penhora no rosto destes autos determinada pela 8ª Vara Cível de Brasília. Passo a decidir. No que se refere ao pedido de retificação, observa-se que o próprio exequente reconhece a existência de equívoco na petição anteriormente protocolada, promovendo a correção formal por meio da manifestação subsequente. Não havendo prejuízo às partes nem óbice processual, acolhe-se o requerimento, para que seja desconsiderada a petição de ID 260376107, permanecendo como válida e eficaz apenas a manifestação de ID 264619123, que reflete a atual intenção da parte. Quanto à alegada natureza alimentar do crédito discutido no processo nº 002011609.2010.8.07.0001, sustenta o exequente que parte do valor ali apurado corresponderia a honorários advocatícios processuais, o que lhe conferiria preferência legal em relação a outros créditos, inclusive de natureza fiscal. Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível reconhecendo formalmente a natureza alimentar ou a prioridade do crédito ali discutido. Ressalte-se que a definição da composição, qualidade e eventual preferência daquele crédito compete exclusivamente ao juízo de origem, não podendo este Juízo, de forma reflexa ou presumida, proceder a tal reconhecimento. A preferência creditória não se presume, exigindo declaração expressa e inequívoca, inexistente no caso concreto. Assim, ausente fundamento jurídico que ampare a pretensão, impõe-se o indeferimento do pedido. Por fim, no que tange à penhora no rosto dos autos, consta dos autos o Ofício nº 057/8ªVCBSB/2026, expedido pela 8ª Vara Cível de Brasília, determinando a constrição até o limite de R$ 495.772,78. Referida ordem foi regularmente expedida, encontra respaldo no art. 860 do Código de Processo Civil e não foi revogada ou modificada pelo juízo de origem. Desse modo, inexistindo nulidade ou óbice à sua eficácia, a penhora deve ser mantida até ulterior deliberação do juízo competente.
Diante do exposto, acolho o pedido para desconsiderar a petição de ID 260376107, indefiro o pedido de reconhecimento da preferência dos créditos oriundos do processo nº 002011609.2010.8.07.0001 e mantenho hígida a penhora no rosto dos autos, nos termos da ordem expedida pela 8ª Vara Cível de Brasília. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito