Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736884-85.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP
EXECUTADO: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Posto isso, homologo os termos do acordo, juntado em ID 274303371, que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Promova a Secretaria a baixa nas restrições de veículo(s) (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)