Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743866-42.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
EMBARGADO: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em face de INNOVATION INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA – ME, distribuídos por dependência à ação de execução n.º 0723429-77.2023.8.07.0001. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação estampada nos títulos exequendos. No plano fático, a lide versa sobre a emissão de cártulas de cheque em favor de terceira empresa, denominada "Tempo de Viver Fabricação de Móveis Planejados EIRELI", como pagamento por serviços de fabricação e montagem de móveis sob medida. Alega a embargante que, diante do flagrante descumprimento das obrigações contratuais pela credora originária, procedeu à sustação dos cheques para evitar o enriquecimento ilícito da contratada. Ressalta que a embargada, na qualidade de portadora dos títulos, busca a satisfação de um crédito desprovido de lastro comercial hígido, sugerindo a existência de má-fé ou conluio na circulação das cártulas. No campo dos fundamentos jurídicos, a embargante ampara sua pretensão na exceção do contrato não cumprido, argumentando que o vício no negócio jurídico subjacente macula a exigibilidade das cártulas. Suscita a existência de prejudicialidade externa, informando o trâmite de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores (processo nº 0707695-86.2023.8.07.0001) em face da empresa beneficiária original, na qual se discute a resolução do pacto que deu origem aos cheques. Com base no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, asseverando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente de eventuais atos expropriatórios no feito executivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade dos títulos e a consequente extinção da execução. Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 187459755). A embargada INNOVATION INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – ME apresentou impugnação (ID 197101854), pugnando pela total improcedência dos embargos à execução. No plano fático, esclarece que forneceu e entregou produtos de marcenaria à empresa “Tempo de Viver Fabricação de Móveis Planejados EIRELI”, tendo recebido desta as cártulas de cheque ora executadas como forma de pagamento por uma transação comercial legítima. Ressalta que a operação está amparada por nota fiscal com canhoto devidamente assinado, o que comprova o cumprimento de sua obrigação e a higidez do crédito. No mérito, defende sua condição de terceira de boa-fé, asseverando que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e circulável por natureza. Argumenta que, no ato da negociação, realizou consultas prévias junto aos órgãos de proteção ao crédito, as quais resultaram negativas para qualquer tipo de restrição ou sustação à época, o que afasta a alegação de má-fé. Destaca que a embargante não nominou as cártulas nem inseriu a cláusula “não à ordem”, permitindo voluntariamente que os títulos circulassem no mercado. A embargada invoca ainda os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, sustentando que, uma vez colocado em circulação, o cheque se desvincula da causa debendi original, tornando as exceções pessoais (como o descumprimento contratual da empresa Tempo de Viver) inoponíveis ao portador de boa-fé. Reforça essa tese apontando que o próprio contrato firmado entre a embargante e a devedora originária trazia cláusula autorizando expressamente a transferência dos direitos creditícios a terceiros. Por fim, rechaça a tese de nulidade baseada na liminar da ação de rescisão contratual n.º 0707695-86.2023.8.07.0001, argumentando que tal decisão foi proferida muito tempo após os títulos já terem circulado e não possui eficácia contra a portadora atual. Requer o prosseguimento da execução e a condenação da embargante aos ônus da sucumbência. Réplica da parte embargante (id. 201079924). Na fase de especificação de provas, as partes solicitaram a produção de prova oral (ids. 202696543 e 203749104). Tendo em vista a prejudicialidade das demandas, a marcha processual destes embargos foi suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0707695-86.2023.8.07.0001 (ID 210269351). A parte embargada noticiou o julgamento definitivo do processo n. 0707695-86.2023.8.07.0001 (ID 253403012). A dilação probatória pretendida pelas partes foi indeferida em decisão de saneamento (id. 257004937). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos, composto por contratos, notas fiscais e histórico de circulação das cártulas, é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a dilação probatória. No mérito, os pedidos da embargante são integralmente improcedentes, devendo prevalecer a higidez dos títulos executivos que aparelham a ação principal. A lide versa sobre a execução de cinco cártulas de cheque emitidas pela embargante em favor de terceira empresa ("Tempo de Viver"), as quais circularam mediante endosso e encontram-se atualmente sob a posse legítima da embargada. O cheque, por sua natureza jurídica, ostenta os atributos da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo um título de crédito não-causal que, uma vez colocado em circulação, desgarra-se da sua causa debendi originária. Sob a ótica do Direito Cambiário, o desprendimento do título em relação ao negócio jurídico subjacente impossibilita o emitente de opor exceções pessoais contra o portador de boa-fé, salvo se demonstrada cabalmente a má-fé deste no ato da aquisição da cártula, o que não se verificou na hipótese dos autos. A boa-fé da embargada INNOVATION resta sobejamente demonstrada pela análise associada dos elementos fáticos e documentais presentes nos autos, evidenciando que ela recebeu os títulos como contraprestação legítima em uma operação comercial real. A embargada comprovou o lastro de sua posse mediante a juntada de notas fiscais e canhotos de entrega devidamente assinados, os quais atestam que ela forneceu e entregou produtos de marcenaria à empresa endossante, recebendo os cheques como pagamento (ids. 202699750 e 202699753). Reforça a presunção de legalidade da circulação o fato de que o próprio contrato firmado entre a embargante e a destinatária primitiva previa expressamente a possibilidade de transferência dos direitos creditícios a terceiros (id. 202699748), o que confere contornos de regularidade à cessão do crédito operada pelo endosso. Ademais, o histórico de compensação revela que as três primeiras cártulas emitidas no mesmo contexto negocial foram regularmente pagas, o que gerou na embargada uma legítima expectativa de liquidez e segurança quanto aos títulos remanescentes, solidificando sua condição de terceira de boa-fé. De mais a mais, conforme já decidido pela 1ª Turma Cível deste Tribunal em processo conexo com trânsito em julgado (ID 250561841), no momento da transmissão do título, somente era exigida do endossatário a aferição dos contornos formais da cártula ante os atributos concernentes à cartularidade e literalidade que lhe são próprios, não lhe sendo exigível que investigasse sua gênese por se tratar de título não-causal ((Acórdão 2039316, 0707695-86.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 22/09/2025). Portanto, sendo o cheque um título de crédito destinado à circulação e não tendo sido demonstrado conluio fraudulento, a inoponibilidade das exceções pessoais é medida que se impõe, mantendo-se a exigibilidade das obrigações estampadas nas cártulas em favor da portadora de boa-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução. Em consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0723429-77.2023.8.07.0001. Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL