Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748401-14.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING
EXECUTADO: ELIEL JOSE DE SOUSA DECISÃO Ao ID 266539428, manifestou-se o exequente pela negativa de pedido de compensação feito ao ID 258573799 dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono do executado no Acórdão de ID 252295894. A compensação de honorários de sucumbência com o crédito principal da parte é, em regra, vedada, conforme previsão expressa no art. 85, § 14 CPC, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial/recíproca. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível a compensação do crédito principal executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, diante da ausência de identidade entre credor e devedor.Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1842244 SC 2019/0301663-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de compensação feito pelo patrono da parte executada. Intime-se. Preclusa a decisão, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência da quantia de depositadas (R$ 948,92) em favor da parte exequente, conforme dados informados ao ID 258087378 e poderes outorgados ao ID 179331309 e do saldo remanescente em favor da parte executada, conforme dados informados ao ID 258573799 e poderes outorgados ao ID D 220312738. Feito, tornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)