Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
EXECUTADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes rés INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:28:33. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
EXECUTADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2024, 20:42
Trânsito em julgado
27/11/2024, 20:41
Documento (Certidão)
27/11/2024, 20:39
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 08:44
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 07:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI AGRAVADAS: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada THAYZA CARDOSO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de seus patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
EXECUTADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2024, 20:42
Trânsito em julgado
27/11/2024, 20:41
Documento (Certidão)
27/11/2024, 20:39
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 08:44
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 07:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI AGRAVADAS: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada THAYZA CARDOSO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de seus patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
30/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 14:00
Mero expediente
26/09/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 09:43
Documento (Certidão)
26/09/2024, 09:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 23:58
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
AGRAVADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
03/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/09/2024, 16:04
Evolução da Classe Processual
02/09/2024, 16:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:47
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI
RECORRIDO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS COMERCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. ART. 921, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESENÇA. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 3. O artigo 921, III, e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 do FPPC) 4 No caso específico, emergindo de contrato de locação de espaços comerciais, o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de três anos, conforme art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 5 In casu, o processo foi suspenso em novembro de 2017 e teve uma breve retomada em junho de 2019 com pedido de penhora, que foi indeferido. Após isso, permaneceu inativo por mais de três anos, sendo reativado somente em setembro de 2023. 6 A análise do processo revela que, apesar da suspensão do processo e da subsequente inércia do exequente por mais de três anos, não houve diligências suficientes que interrompessem ou suspendessem o prazo prescricional, culminando na correta aplicação da prescrição intercorrente e na extinção da execução. 7 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigo 921, inciso III, §§1º, 2º e 4º, do CPC, aduzindo que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese, porquanto o insurgente adotou todas as medidas potencialmente aptas a constrição de bens do devedor. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para demonstrá-lo. Pugna, por fim, para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Eduardo Lycurgo Leite – OAB/DF 12.307 e Rafael Lycurgo Leite – OAB/DF 16.372. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15” (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento ao artigo 921, inciso III, §§1º, 2º e 4º, do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio jurisprudencial. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “Nota-se que o procedimento adotado seguiu a normativa correta, com a suspensão do processo pelo período de um ano. Após essa fase, transcorreram mais de cinco anos sem a adoção de medidas eficazes, ressaltando-se que, em um intervalo de três anos, o processo não teve qualquer andamento. Esse período é equivalente ao prazo de prescrição aplicável ao caso em questão, decorrente da cobrança de aluguéis” (ID 58369597). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Por derradeiro, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome dos advogados Eduardo Lycurgo Leite – OAB/DF 12.307 e Rafael Lycurgo Leite – OAB/DF 16.372. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 18:08
Recurso Especial
21/08/2024, 18:08
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 23:59
Publicação
29/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
RECORRIDO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:37
Evolução da Classe Processual
25/07/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 08:37
Petição (Recurso especial)
24/07/2024, 19:23
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:39
Publicação
04/07/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS COMERCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. ART. 921, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESENÇA. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO..INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.Não há contradição omissão o acórdão concluiu pela existência da prescrição intercorrente, constatando que, após a suspensão do processo, este ficou sem medidas eficazes por cerca de 5 anos. Mesmo considerando a suspensão devido à pandemia, o prazo prescricional de 3 anos foi amplamente superado. 3.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.Embargos de declaração rejeitados.
03/07/2024, 00:00
Não-Provimento
02/07/2024, 15:25
Mérito
01/07/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 14:43
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 13:29
Recebimento
27/05/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:13
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
EMBARGADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
10/05/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 09:16
Mudança de Classe Processual
10/05/2024, 09:15
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 23:52
Publicação
02/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS COMERCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. ART. 921, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESENÇA. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 3. O artigo 921, III, e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 do FPPC) 4 No caso específico, emergindo de contrato de locação de espaços comerciais, o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de três anos, conforme art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 5 In casu, o processo foi suspenso em novembro de 2017 e teve uma breve retomada em junho de 2019 com pedido de penhora, que foi indeferido. Após isso, permaneceu inativo por mais de três anos, sendo reativado somente em setembro de 2023. 6 A análise do processo revela que, apesar da suspensão do processo e da subsequente inércia do exequente por mais de três anos, não houve diligências suficientes que interrompessem ou suspendessem o prazo prescricional, culminando na correta aplicação da prescrição intercorrente e na extinção da execução. 7 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
30/04/2024, 00:00
Não-Provimento
24/04/2024, 17:25
Mérito
24/04/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
APELANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
APELADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021. Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 1 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:20
Para julgamento de mérito
05/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:07
Retirado
05/04/2024, 13:04
Mero expediente
01/04/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:59
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 13:59
Recebimento
21/03/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:57
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
15/03/2024, 12:26
Recebimento
13/03/2024, 11:50
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
Requerido: THAYZA CARDOSO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0016301-28.2015.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:46:50. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movida por PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em face de THAYZA CARDOSO e ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME A presente execução encontra-se arquivada desde 22/12/2017 (ID Num. 57716010 - Pág. 3), em virtude da decisão de ID Num. 57716008, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora. A parte executada manifestou-se no ID Num. 180915669, postulando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente alega pela não ocorrência da prescrição intercorrente, pela ausência de inércia por desídia do exequente, o qual teria promovido diligências na busca de bens penhoráveis da parte devedora. Pois bem, como é cediço, prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos e rústicos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil (Acórdão 1404111, 01099945220048070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 03 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 57716010 - Pág. 3 (22/12/2017), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 22/12/2020. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022). Assim, sem custas finais e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
EXECUTADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-28.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
EXECUTADO: THAYZA CARDOSO, ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID Num. 173786330,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito