Cédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
BLL INFORMATICA LTDA - ME
Reu
BRAYTNER CLAUDINO DA SILVA
CPF
Reu
LAURA BEATRIZ GONCALVES SIMOES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
MAURO NAKAMURA REIS
OAB/DF 18511·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Réu
MAURO NAKAMURA REIS
OAB/DF 18511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
24/09/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021197-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BLL INFORMATICA LTDA - ME, BRAYTNER CLAUDINO DA SILVA, LAURA BEATRIZ GONCALVES SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de ID 250587263, porquanto nos termos do § 3º, do art. 921, do CPC, os autos do processo arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retornará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. Nesse sentido é o posicionamento do E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, em não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 11:51
Execução frustrada
23/09/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:23
Desarquivamento
20/09/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:08
Provisório
03/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021197-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BLL INFORMATICA LTDA - ME, BRAYTNER CLAUDINO DA SILVA, LAURA BEATRIZ GONCALVES SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 202640635 e a decisão proferida no ID 201562841, em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam, qual seja, suspensos por execução frustrada. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)