Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770518/DF (2024/0390018-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO
ADVOGADO: LEONARDO THADEU PIRES - DF042289
AGRAVADO: BENNY RAMOS DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA - DF049381
BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES - DF046217
SIMONE RODRIGUES RAMOS DE PAULA - DF046894
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 652-653): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INCLUIU O APELANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO SOMENTE PELA GENITORA DO MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que sobeja manifesta a impugnação da sentença recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.010 do CPC, seja em relação à matéria efetivamente devolvida à análise desta Instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, de sorte que a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 2. Da preliminar de nulidade da intimação realizada no agravado de instrumento, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as, bem como “questões já decididas relativas à mesma lide” é vedado à parte discutir no curso, do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” mutatis, esse é o entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça: “mutandis 2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes desta Corte”. (AgInt no R Esp n. 2.039.245/SC,. relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 6/9/2023.) Preliminar rejeitada. 3. No caso, verifica-se que a responsabilidade no presente negócio jurídico não deve ser imputada ao apelante (genitor), tendo em vista uma série de dados que lhe distingue de outros causos, por exemplo, quando os genitores conviveram juntos ou exercem a guarda compartilhada do filho, exemplos de presunção do consentimento ou de concordância com o contrato entabulado, ademais constatou-se que nunca conviveram como cônjuges ou companheiros, sendo que foram apenas namorados, que o filho foi fruto desse relacionamento, que a genitora exercia e exerce a guarda unilateral do filho, bem como na época da formulação do contrato não existia mais qualquer relacionamento entre os genitores, nem figurou como responsável ou contratante, tampouco deu autorização para que fosse firmado o referido instrumento. 4. Nesse contexto, não há como presumir seu consentimento no negócio jurídico entabulado entre a genitora e a instituição de ensino, nem como lhe impor qualquer responsabilidade. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 702). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que mesmo as matérias de ordem pública que podem ser suscitadas a qualquer tempo – caso da legitimidade para integrar a relação processual – estão sujeitas às preclusões consumativa e lógica. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 779-786). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 792-794), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 800-806). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 814-821). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação do ora recorrido, para determinar sua exclusão do polo passivo do processo de execução n. 0701675-25.2018.8.07.0011, apreciou o conjunto de provas constante dos autos, para concluir pela inexistência de responsabilidade em relação à dívida em execução. Observe-se (fl. 657): Nesse cenário, verifica-se que a responsabilidade no presente negócio jurídico não deve ser imputada ao apelante (genitor), tendo em vista uma série de dados que lhe distingue de outros causos, por exemplo, quando os genitores conviveram juntos ou exercem a guarda compartilhada, exemplos de presunção do consentimento ou de concordância com o contrato entabulado, ademais constatou-se que nunca conviveram como cônjuges ou companheiros, sendo que foram apenas namorados, que o filho foi fruto desse relacionamento, que a genitora exercia e exerce a guarda unilateral do filho, bem como na época da formulação do contrato não existia mais qualquer relacionamento entre os genitores. Aliás, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Aliás, constata-se que o genitor pagava alimentos ao filho menor (ID 52025762), mesmo que não demonstrado a regularidade no adimplemento da obrigação, tal fato corrobora as alegações da participação na manutenção do filho, bem como de que não figurou como responsável ou contratante, tampouco deu autorização para que fosse firmado o referido instrumento. Nesse contexto, não há como presumir seu consentimento com o negócio jurídico entabulado entre a genitora e a instituição de ensino, nem como lhe impor qualquer responsabilidade, ou seja, solidariedade dos genitores insculpida no artigo 1.566 do Código Civil, haja vista que seria temerário incluí-lo no polo passivo da demanda, visto que nunca conviveram como cônjuges ou companheiros, condição que deve ser levada em consideração pelo julgador, pois nem sempre os genitores possui a mesma condição financeira ou o conhecimento sobre as decisões que o outro genitor toma, o qual exercia a guarda unilateralmente do filho em comum. Além disso, foi afastada a hipótese de preclusão consumativa, já que se estava diante de decisão inaudita altera parte, proferida, portanto, antes da apresentação de elementos essenciais para o desfecho do processo. Dessa forma, verifica-se que a irresignação da parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a posição firmada pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão consumativa, relativa à discussão da legitimidade passiva do executado nos autos originais, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DUAS PEÇAS DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A análise da preclusão consumativa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.841.795/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 3. Sem qualquer pronunciamento acerca da desproporcionalidade do montante arbitrado a título de multa cominatória fixada na origem (astreintes), a chancelar a tese de enriquecimento sem causa ventilada no especial, padece o recurso do indispensável prequestionamento, requisito para cujo preenchimento não basta a mera interposição de embargos de declaração. Precedentes. 4. Reconhecida pela Corte estadual a ocorrência da preclusão consumativa com base no cotejo entre as ações aforadas nas instâncias ordinárias, a conclusão em contrário implica o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, haja vista o disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.298.090/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/11/2017.) Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao mencionado dispositivo do CPC, sem apresentar a necessária argumentação que sustente as pretensas violações à lei federal e sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IRREGULARIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de adjudicação compulsória. 2. A decisão agravada considerou que a análise da tese recursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares que vedam, na via especial, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica no endereço indicado na inicial, baseou-se no exame do acervo probatório e na aplicação da Súmula 118 do TJRJ, que consagra o princípio da aparência. 5. Alterar tal conclusão demandaria revaloração das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Ademais, a pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais referentes à cadeia de cessões, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 7. Precedentes recentes confirmam a impossibilidade de revisão do julgado em hipóteses semelhantes (AgInt no AREsp 2.753.530/SC, Terceira Turma, DJe 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.555.823/PR, Terceira Turma, DJe 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2956708 / RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Por fim, cabe assinalar que, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pela recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da recorrente para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa pela parte adversa (fl. 659). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS