Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704380-10.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: VALDIRENE DAS NEVES GUEDES
REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que a presente demanda envolve direitos disponíveis pelas partes, o que permite, e até recomenda, a busca por uma solução consensual. Porém, ainda não foi realizado tentativa de conciliação com as partes. Observo que, embora já tenha havido o desenvolvimento processual significativo, a autocomposição se apresenta como uma via adequada e eficaz para a resolução do conflito, evitando, inclusive, uma decisão judicial que pode não refletir plenamente os interesses das partes envolvidas. Isso porque uma solução construída pelas próprias partes tende a ser mais justa e satisfatória, resguardando não apenas os direitos discutidos, mas também as relações e expectativas que transcendem a mera resolução judicial. Assim, a autocomposição permanece como a melhor alternativa para que se alcance uma solução que atenda os interesses de ambas as partes. Nos termos do § 3º do art. 139 do Código de Processo Civil, o juízo pode promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nessa linha, apesar da fase avançada dos autos, entendo que a realização de uma audiência de conciliação é necessária e pode resultar em uma solução mais adequada e célere. Assim, REMETAM-SE os autos ao e-CEJUSC2 para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Após a designação da audiência, intimem-se as partes, promovendo as diligências necessárias para a realização do ato. Cientifiquem-se as partes que o processo permanecerá no e-CEJUSC2 até a audiência que será realizada na CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS LTDA (MEDIAR GROUP), inscrita no CNPJ 34.930.018/0001-04. Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, sujeitando-se o ausente à imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (R$ 120.000,00), a revertida em favor da União. Independente de nova intimação, em caso de ausência na audiência, a parte ausente deverá apresentar justa causa nos autos para afastar a aplicação da multa. Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias. Cientifiquem-se as partes da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)