Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VI, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão que reconheceu a validade de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O embargante sustentou a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido examinada a incidência do art. 429, II, do CPC, relativo à distribuição do ônus da prova na hipótese de impugnação da autenticidade documental, postulando o acolhimento do presente recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não aplicar a regra do art. 429, II, do CPC e se tal circunstância autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A alegação de incidência do art. 429, II, do CPC configura inovação recursal, uma vez que a tese não foi oportunamente suscitada na ação rescisória, nem afasta a conclusão adotada no acórdão quanto à inexistência de prova categórica de falsidade documental. 6. Na ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar, de forma adequada, a falsidade da prova em que se teria baseado a decisão rescindenda, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 7. A pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se identificando qualquer vício a ser sanado. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de tese jurídica inovadora. 2. Na ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar, de forma categórica, a falsidade da prova que embasou a decisão rescindenda.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.025; 373, I; 429, II; 966, VI; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.655/PA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 22/8/2017; STJ, AgInt na AR n. 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 2/5/2023, DJe 4/5/2023.