Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2773190/DF (2024/0392458-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: M B PEREIRA - ENGENHARIA PROJETOS E CONTRUCAO
ADVOGADOS: JOAQUIM CARVALHO PEREIRA - DF038647
JULIANY BARROS PEREIRA - DF042461
RECORRIDO: EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM
ADVOGADO: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF053517
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.028-1.029): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por M B PEREIRA - ENGENHARIA PROJETOS E CONTRUÇÃO - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante alega que não busca o reexame de provas, mas a prestação jurisdicional devida, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi corretamente considerado inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao disposto no art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, efetiva e apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não atendem a esse requisito, conforme entendimento consolidado pela Súmula 182/STJ. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, não foram apresentadas razões concretas que demonstrassem a possibilidade de análise da pretensão recursal sem o reexame do conjunto fático-probatório, elemento indispensável para afastar a incidência dessa súmula. 6. Em relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante não demonstrou que a controvérsia transcende a interpretação de cláusulas contratuais e envolve questões de direito federal, não sendo suficiente a mera alegação de desconformidade com a legislação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO