Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706992-06.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME
EXECUTADO: VILMA LOPES BRITO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis restaram frustradas. Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, quedou-se inerte. O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC. Indefiro, por fim, o pedido de expedição de crédito para fins de negativação, visto que o exequente é portador de título de crédito que o habilita para a finalidade almejada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito