Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742552-61.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME, CAROLINA ROSSONI PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte exequente (id. 196804207), em que alega, em síntese, que o valor é excessivo e não atende aos limites indicados na Resolução nº 232 de 13/07/2016, além do ato processual ser de baixa complexidade. Intimada, a perita se manifestou no id. 203572139. Incialmente, esclareço que a Resolução nº 232 de 13/07/2016 refere-se aos serviços de perícia de responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça a serem custeados com recurso do orçamento público, hipótese diversa da vivenciada nestes autos, não podendo, portanto, ser aplicada ao caso em questão. Não obstante o exequente tenha alegado excessividade da proposta de honorários, observe-se que perita foi indicada pelo próprio exequente (id. 194995862), o qual tinha a faculdade de indicar perito de sua própria confiança, porquanto o ato que se pretende realizar é destinado à satisfação do interesse do próprio exequente (penhor do percentual do faturamento). Ademais, conforme tabela do valor da hora dos profissionais técnicos, apresentadas no id. 203572139, pág. 2, o valor apontado pela perita está condizente com a média praticada no mercado. Nesse sentido, rejeito a impugnação de id. 196804207. Consigno que a nomeação da perita foi realizada para a efetivação da penhora requerida pelo próprio exequente (penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada - id. 191731043), sendo, portanto, facultativa. Nesse sentido, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL