Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005343-97.2013.8.07.0018.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS, JULIANA DE SOUSA GONCALVES VERSIANI, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, W & C GONCALVES MARTINS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE RACOES E ALIMENTOS LTDA - EPP Decisão O exequente requer a penhora da nua-propriedade de imóveis em nome do executado Gilberto Oliveira Santos (matrículas nº 31597 e 4.429, do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, respectivamente), bem como do imóvel sob a matrícula nº 294030 (do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), cuja copropriedade é do executado Rubem Versiani de Oliveira Sousa (ID 191633420). À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Ressalte-se que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e de alienação em leilão judicial, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção (nesse sentido: REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018). Lavre-se a Secretaria o termo de penhora da nua propriedade e nua copropriedade (matrícula 294030) dos aludidos imóveis, conforme o art. 838 do CPC. Ficam os executados intimados da penhora, por seu advogado, bem como de que ficará o executado Rubem Versiani de Oliveira Sousa, por este ato, constituído depositário dos bens. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Nesse mesmo prazo o exequente deverá juntar a qualificação dos usufrutuários e demais coproprietários, para que sejam intimados. Depois da juntada das qualificações e da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada. Mediante a mesma ordem, intimem-se os usufrutuários Gil dos Santos Sobrinho e Zane de Oliveira dos Santos (certidões de matrícula juntadas nos IDs 191633430 e 191633431), bem como dos coproprietários do imóvel de matrícula 294030 (R.3 da certidão juntada no ID 191633432), da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente