Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711998-92.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: KLEBER ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento movida por KLEBER ALVES DOS SANTOS em face de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende “a declaração da nulidade da Portaria de 2 de março de 2017, publicada no DODF nº 44, de 6 de março de 2017, que transferiu “ex officio” o requerente Kleber Alves dos Santos sem amparo na legislação pertinente ao caso conforme demonstrado e, por consequência, garantir todos os direitos do militar antes da situação de reserva remunerada “ex officio”. Para tanto, argumenta, em síntese, que o ato que o transferiu, de ofício, para a reserva remunerada está fundado em interpretação equivocada da legislação aplicável, no que se refere aos termos “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço”. O réu apresentou contestação em argui preliminar de coisa julgada, prejudicial de prescrição e refuta as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, aprecio a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu. Compulsando os autos, observo que no processo autuado sob o n. 0717766-78.2018.8.07.0016, houve a formulação do seguinte pedido: “A declaração de nulidade da Portaria de 2 de março de 2017, publicada no DODF nº 44, de 6 de março de 2017, que transferiu ilegalmente o Autor, Kleber Alves dos Santos, ex officio, para a reserva remunerada, com o seu consequente retorno à ativa, sendo considerado para todos os fins como efetivo serviço, o tempo em que o Autor esteve afastado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal por erro administrativo, de culpa exclusiva da Administração” (documento anexo). A sentença proferida, albergada pela coisa julgada material (id. 178746826 - Pág. 5), julgou improcedentes os pedidos. No presente, almeja o requerente, de novo, a declaração de nulidade da Portaria de 2 de março de 2017, ao argumento de que houve interpretação errônea dos dispositivos legais aplicáveis. Disciplina o art. 508 do CPC que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Cuida-se do efeito preclusivo da coisa julgada, isto é, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não foram. Neste contexto, caberia à parte autora deduzir todas as suas alegações, inclusive o suposto equívoco na aplicação da lei, quando ajuizou a primeira ação. Não o tendo feito, de rigor o reconhecimento do alcance da coisa julgada à pretensão formulada nesta demanda e o acolhimento da preliminar aventada. Ademais, ainda que assim não fosse, depreende-se da sentença proferida nos autos supracitados que a questão relativa à interpretação da norma aplicável foi enfrentada, entretanto, de modo contrário aos interesses do autor. Assim, seja porque ângulo se vislumbre o caso, a conclusão que se chega é a existência de coisa julgada material a impedir a análise do mérito da demanda. Por fim, aprecio o pedido formulado pelo réu consistente na aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O autor, primeiramente, impetrou mandado de segurança em face do suposto ato ilegal praticado pela autoridade coatora atinente à não desaverbação do tempo de serviço privado, que, segundo defendia, constituiria seu direito líquido e certo. A segurança foi denegada em 10.07.2017 e no ano seguinte o demandante ajuizou ação de conhecimento cujo pedido é o mesmo formulado na presente. Naquela, como dito linhas acima, o pleito foi julgado improcedente, tendo sido mantida a decisão após a interposição de recurso inominado e recurso extraordinário pelo requerente. Não satisfeito com o insucesso da ação supracitada, o autor, três anos depois do trânsito em julgado, ajuíza nova ação, como o mesmo pedido, mas desta vez com a alegação de houve interpretação errônea da Administração. Vê-se que o requerente tenta a todo modo rediscutir questão incontroversa e já apreciada pelo Poder Judiciário, em evidente desprestígio ao Poder Constituído e à sua função típica. A deslealdade processual é flagrante, especialmente considerando que uma parte das alegações constantes da petição inicial é repetição da peça de ingresso da primeira ação de conhecimento, a título exemplificativo: - itens 37 e 38 da petição inicial do proc. n. 0717766-78.2018.8.07.0016 e o último parágrafo da página 08 da exordial deste processo (id. 175163250 - Pág. 8). Desta feita, tenho que o requerente deduziu pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), pelo que, com suporte no art. 81, §2º, do CPC c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, lhe aplico a multa de 01 salário-mínimo, haja vista o valor irrisório conferido à causa.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento de 01 salário-mínimo em favor do réu, a título de multa por litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. Brasília, 12 de janeiro de 2024. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)