Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712737-82.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL
EXECUTADO: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em termo de confissão de dívida. O curso processual restou marcado pela citação infrutífera do codevedor Roberto inicialmente, seguido do comparecimento espontâneo aos autos, oportunidade na qual protocolou petição requerendo o parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC. Informou o pagamento de R$ 100.000,00 em 01/11/2024, todavia, deixou de realizar os pagamentos das parcelas sucessivas sob o pretexto de aguardar homologação de cálculos. A procuração juntada por referido executado encontrava-se apócrifa. O exequente insurgiu-se contra o parcelamento, indicando preclusão e quebra do acordo. Recentemente, o executado Roberto colacionou petição e atestados médicos informando sua internação hospitalar para procedimento cirúrgico grave (amputação), pugnando pela suspensão dos prazos e dos atos expropriatórios. Intimado, o credor pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão processual e pelo prosseguimento do feito com a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas 45.162 e 86.408, de propriedade do coexecutado Mario Sergio da Costa Ramos, que figura como garantidor solidário revel, com pleito de anotação de indisponibilidade via CNIB. É o breve relatório. Decido. 1. Da Irregularidade de Representação e do Comparecimento Espontâneo A despeito da constatação pretérita de vício de representação por juntada de procuração apócrifa pelo executado Roberto Santos de Oliveira, observo que, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC, os atos praticados caracterizam seu comparecimento espontâneo, suprindo a citação. Ademais, o vício foi suprido pela juntada do instrumento de mandato de id. 266089047. 2. Do Incidente de Parcelamento do Débito (Art. 916 do CPC) O executado Roberto depositou voluntariamente o equivalente à cota inicial e requereu o parcelamento judicial. Contudo, em desacordo cristalino com o disposto no § 2º e § 6º do art. 916 do CPC, olvidou-se de promover o depósito das prestações mensais e sucessivas durante o período em que aguardava a deliberação judicial. O descumprimento impõe a conversão da importância depositada em pagamento parcial, implicando o vencimento antecipado das prestações pendentes e a retomada dos atos de expropriação pelo saldo remanescente. Sendo assim, indefiro a manutenção do benefício de parcelamento e reconheço a preclusão consumativa para a rediscussão dessa matéria. 3. Do Pedido de Suspensão Processual por Moléstia O pleito de suspensão total da execução embasado na internação hospitalar do devedor Roberto não merece guarida integral. Malgrado lamentável o grave quadro clínico do executado, a regra do art. 313 do CPC atrela a suspensão legal à força maior que recaia invariavelmente sobre a impossibilidade técnica de representação. A execução possui natureza meramente patrimonial e o patrono constituído pode atuar em nome do devedor. Suspender a execução como um todo configuraria severa lesão ao direito creditório da exequente, motivo pelo qual rejeito a imposição de moratória indefinida ao feito. 4. Da Penhora de Bens do Coexecutado Revel e da Restrição via CNIB No que tange aos atos de constrição em desfavor do executado Mario Sergio da Costa Ramos, vislumbro que este assinou o título na condição de responsável solidário. O exequente aponta os imóveis de matrículas nº 45.162 e 86.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Contudo, por ora, penso que não é nem o caso de deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos sem que seja cabalmente comprovado que tais direitos ainda existam na titularidade do executado. As certidões que instruem o feito estão defasadas. Logo, a prévia juntada da certidão atualizada das matrículas é medida impositiva. Além disso, o pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outras hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Por tais razões: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo aviado pelo executado Roberto Santos de Oliveira; 2.DECLARO o descumprimento do acordo processual com esteio no art. 916, §§ 2º, 5º e 6º do CPC, convertendo o depósito voluntário em pagamento parcial, com a retomada imediata dos atos expropriatórios pelo saldo remanescente; 3. INDEFIRO o pedido formulado pelo credor para utilização do sistema CNIB com a finalidade de decretação de indisponibilidade de bens, pelos fundamentos expostos; 4. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com as certidões atualizadas das matrículas de n.º 45.162 e 86.408 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de comprovar que os direitos aquisitivos ou a propriedade dos referidos bens ainda pertencem ao coexecutado Mario Sergio da Costa Ramos, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL