Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710371-12.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME
EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo 3º executado, Dorian (ID 232832295). Alega, em apertada síntese, que a penhora viola sua subsistência, pois é muito onerosa, dada sua realidade financeira. Intimado, o autor requereu a rejeição da impugnação. É o breve relato. Decido. A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada. Analisando os autos, verifica-se que o devedor recebe mensalmente mais de R$ 24.000,00 (ID 203574125). A penhora de 10% sobre esse montante, abatidos os descontos compulsórios, resulta em R$ 2.245,02 (ID 232177118). O devedor não demonstrou de forma efetiva que a penhora compromete sua subsistência, especialmente considerando seu vultoso salário. Possui apenas três pessoas como dependentes em seu imposto de renda, ou seja, totalmente de acordo com o padrão das famílias brasileiras. Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país. Assim, não é razoável supor que, nestas condições, a penhora possa impedir uma subsistência digna do devedor. Conforme jurisprudência deste e. TJDFT, a penhora de um percentual razoável do salário é permitida, desde que não comprometa a dignidade do devedor. No caso abaixo transcrito, foi permitida uma penhora de 20%, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2. Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3. A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1. Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O argumento de que o prazo para pagamento é longo em face do valor da dívida é absolutamente irrelevante, pois os devedores podem quitar o débito e encerrar a penhora. Nesse sentido, REJEITO a impugnação. Sem honorários (Súmula 519/STJ). Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 17:53:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito